Página 80 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Novembro de 2014

No que tange aos arts. 130, 131 e 333, I, do CPC, observa-se que ser imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” – (mutatis STJ, REsp.264.181/SP, DJe 23/10/00; mutatis STJ, REsp.275829/RN, DJe 11/12/00; mutatis STJ, REsp. 870.556/PE, DJe 05/02/07).

Outrossim, a recorrente deve apontar o dispositivo legal que foi infringido pelo acórdão recorrido, o que in casu, não ocorreu. Desta forma, resta caracterizada deficiência na sua fundamentação, atraindo, consequentemente, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir exata compreensão da controvérsia‖).

Quanto aos arts. 458, II CPC, e art. 43, CC/02, o acórdão recorrido não tratou da matéria concernente ao dispositivo apontado como violado, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento viabilizador da instância especial, o que atrai os verbetes nº 98, 211 e 320 da Súmula do STJ.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar