Página 1134 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Dezembro de 2014

audiências, o que só confirma a inutilidade de sua realização. Diante de tais fundamentos, antecipo a prova pericial para ensejar melhor andamento do feito e, para tanto nomeio perito o Dr. JOÃO ALFREDO CHUFFE, independentemente de compromisso nos termos do artigo 422 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de assistente e apresentação de quesitos, em cinco dias, sob pena de preclusão. Designo o dia 16 de março de 2015, às 13:00 horas, sala de perícias n. 114 localizada no Fórum, na Rua 23 de maio, nº 107, Vila Tereza, São Bernardo do Campo, SP, para a realização da perícia. Os laudos assistenciais deverão ser apresentados no prazo comum de 10 (dez) dias após a vinda do laudo do perito judicial, igualmente sob pena de preclusão, nos termos do artigo 433, § único, do Código de Processo Civil. Laudo pericial em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, expeça-se, de imediato, o mandado de levantamento em favor do perito. No mais, cite-se o INSS, para contestar e, querendo, apresentar quesitos, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando consignado que o procedimento continuará sendo o sumário para os demais termos do processo, de modo que a parte requerida, deverá, caso queira, arrolar testemunhas, formular quesitos e indicar assistente técnico, devendo constar do mandado a advertência de que se não houver contestação serão considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Código de Processo Civil, artigos 285 e 319). Outrossim, intime-se o autor para comparecimento à perícia designada, através de seu advogado constituído nos autos, sob pena de preclusão da prova. Oficie-se ao INSS requisitando informações sobre eventuais benefícios percebidos pelo obreiro, bem como à empregadora requisitando cópia do prontuário médico e informações acerca do ambiente laboral do obreiro. Audiência, se necessário, oportunamente. Servirá o presente, por cópia impressa, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP)

Processo 102XXXX-48.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MIGUEL GONÇALVES PERES - Sul América Seguro Saúde S/A e outro - Informe o agravante em qual efeito foi recebido o agravo de instrumento interposto, no prazo de dez (10) dias. - ADV: ELNA GERALDINI (OAB 93499/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)

Processo 102XXXX-64.2014.8.26.0564 - Cautelar Inominada - Obrigações - JOÃO PRADO GARCIA NETO - PEDREIRA MARIA TERESA LTDA - - Miguel Abbud Prado Garcia - - EURICO LÁZARO PRADO GARCIA - - MARIA CONCEICAO PRADO GARCIA VENEZIA - - Plinio Gustavo Prado Garcia - - STAF SOCIEDADE TÉCNICA DE AREIAS PARA FUNDIÇÃO LTDA - Plinio Gustavo Prado Garcia - Vistos. Trata-se de ação cautelar inominada movida por JOÃO PRADO GARCIA NETO contra PEDREIRA MARIA TERESA LTDA, MIGUEL ABBUD PRADO GARCIA, EURICO LÁZARO PRADO GARCIA, MARIA CONCEIÇÃO PRADO GARCIA VENEZIA, PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA e STAF SOCIEDADE TÉCNICA DE AREIAS PARA FUNDIÇÃO LTDA. Alega o requerente, em síntese, que é sócio-administrador da empresa PORTO DE AREIA BRANCA LTDA, sociedade empresária titular de direito conferido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, que lhe autoriza lavrar areia da área denominada Chácara Santa Maria, localizada neste município (pág.21). Por meio de contrato de arrendamento, celebrado aos 30 de janeiro de 2013, no qual o autor exerceu regularmente seus poderes de administração (págs.21 e seguintes), a PORTO DE AREIA BRANCA LTDA cedeu a exploração da jazida à sociedade PEDREIRA MARIA TERESA LTDA, que figura no polo passivo. Prossegue aduzindo que desde 22 de agosto de 2014, quando ocorreu a aprovação do “Plano de Aproveitamento Econômico da jazida (416)”, concedida pelo Poder Público (pág.35), a arrendatária PEDREIRA MARIA TERESA LTDA, com a anuência dos demais requeridos, tem impedido as atividades dos funcionários da PORTO DE AREIA BRANCA LTDA, proibindo também o acesso do requerente ao local. A justificativa seria a sua destituição da administração da sociedade PORTO DE AREIA BRANCA LTDA, supostamente “extinta”, reinvestindo-se no cargo o sócio EURICO LÁZARO PRADO GARCIA. Ocorre que EURICO LÁZARO PRADO GARCIA, por excesso de poderes e prática de infrações ambientais, foi destituído do encargo de administrador da PORTO DE AREIA BRANCA LTDA, em 12 de julho de 2011, de forma que sua atuação no mercado, em nome da sociedade, não encontraria respaldo jurídico, motivos pelos quais os contratos que porventura tenham sido celebrados pela referida empresa não ostentariam “validade perante terceiros”. Alega o requerente, outrossim, que seu afastamento “oficioso” da administração da sociedade causa-lhe risco de graves prejuízos, pois continua a figurar nos registros oficiais (JUCESP) como administrador da empresa, permanecendo responsável civil, fiscal e criminalmente por quaisquer atividades desta, além de estar sendo privado de “seus honorários pela sociedade empresária”. Pugna pela concessão de liminar, nomeando-se “administrador judicial com o efetivo poder da polícia caso seja necessário, para controlar as saídas da lavra de areia, bem como as atribuições financeiras referentes as entradas de valores dos contratos, assim sendo pago seus honorários pela sociedade empresária que deverá ser restituída com os contratos, expostos (...)”. Subsidiariamente, pede que “seja, bloqueado os valores no montante de R$800.000,00 (oitocentos mil Reais) dos Requeridos, para garantia contratual, até que provem os pagamentos contratuais, assim podendo deduzir tais abatimentos da garantia oriunda do bloqueio”. Pugna, outrossim, “seja, deferido o depósito dos documentos junto ao cartório deste D. Juízo comprovando os pagamentos dos contratos ora anunciados e qualquer outro documento que se fizer necessário (...)”, ou o “depósito em conta judicial determinada por este D. Juízo, sob pena de pedido de requerimento de suspensão do processo de lavra, até que sejam ajustados novos contratos e a competente ação declaratória”. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, considerando a qualificação do autor (empresário), além da natureza da demanda e das relações jurídicas existentes entre as partes, afasta-se a presunção de pobreza derivada da declaração de pág.20, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, concedendo ao requerente prazo de 30 dias para o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. No que concerne à nomeação de administrador judicial, em que pese a relevância dos fatos narrados pelo requerente, nos limites de cognição restrita, inerentes à ação cautelar, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses legais a autorizar a medida, o que caracteriza impossibilidade jurídica do pedido. A pretensão do requerente, na prática, corresponde a intervenção do Poder Judiciário em todos os atos da administração da sociedade, o que somente é cabível para o fim de prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Ao Poder Público compete regular e intervir na ordem econômica, mas não na administração do agente econômico. Às sociedades empresárias é dada a escolha de seus administradores, de acordo com as estipulações da Lei e de seus atos constitutivos, pois são eles os responsáveis pelas estratégias de mercado aptas a produzir o resultado almejado pelos sócios, suportando eventuais prejuízos decorrentes de sua atuação. Observa-se no direito empresarial o princípio da intervenção mínima do Estado, que está autorizado a agir de somente em situações extremas, como por exemplo na recuperação judicial ou na falência (Lei nº 11.101/2005). Inexistindo nos autos elementos que comprovem, de forma inequívoca, a irregularidade, ou nulidade, da recondução do sócio EURICO LÁZARO PRADO GARCIA à administração da empresa PORTO DE AREIA BRANCA LTDA, não há justificativa para impor à sociedade empresária a submissão de suas atividades a pessoa estranha, medida somente admitida em casos excepcionais, tais como o cumprimento de obrigação específica imposta pelo CADE ou, ainda, na hipótese de falecimento ou ausência do administrador (artigo 49, do Código Civil). Os pedidos subsidiários de bloqueio de valores e de determinação para depósito judicial, por sua vez, caracterizam pretensão de arresto dos bens dos requeridos, não se encontrando presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da medida. Isto porque a ação cautelar preparatória de arresto subordina-se, além das condições da ação, aos requisitos específicos previstos

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