Página 1135 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Dezembro de 2014

no artigo 813 e 814 do Código Processo Civil. Em que pesem os respeitáveis subsídios trazidos na petição inicial, além de não estar o requerente dotado de título com força executiva em face dos requeridos (CPC, art. 814, inc.I), não exsurgem dos autos elementos que comprovem que estes pretendam alienar seus bens ou estejam a contrair dívidas extraordinárias. Ademais, não há notícia de qualquer artifício fraudulento perpetrado pelos demandados com o objetivo de frustrar a satisfação de eventual crédito que porventura o requerente possua ou venha a possuir. Também não há prova de que os réus se encontram em lugar incerto e não sabido, de modo que não está presente o requisito denominado periculum in mora (CPC, art. 813). A pretensão do autor, que envolve sua recondução ao cargo de administrador da sociedade PORTO DE AREIA BRANCA LTDA e a anulação dos atos praticados pelo sócio EURICO LÁZARO PRADO GARCIA, além de eventual prestação de contas das atividades da empresa, deve ser manejada por meio das ações próprias, sob o rito de cognição plena, não podendo ser objeto da estreita via da ação cautelar. Posto isto, com fundamento nos artigos 295, incisos III e V, e 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquive-se a pasta eletrônica. Sem prejuízo, cadastre-se no SAJ o nome do advogado nomeado pelo correquerido (pág.18). P.R.I. Custas de Preparo: R$ 16.000,00. (enviado novamente a publicação pois faltou (ram) advogado (a) (s)). - ADV: PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA (OAB 15422/SP), FERNANDO PENTEADO RODRIGUES CACHEIRO (OAB 278189/SP)

Processo 102XXXX-90.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ELIAS DE OLIVEIRA RATSBONE - Vistos. Pugna o requerente pela manutenção do benefício assistencial previsto no “Plano de Saúde VW - Padrão C” ao autor e eventuais dependentes, mediante o pagamento integral da contribuição por ele devida. Os documentos apresentados (pgs.15/161) indicam, em princípio, que o autor contribuiu para manutenção do plano de saúde pelo prazo mínimo de dez anos e aposentou-se no dia 26 de dezembro de 2012, antes da demissão ocorrida aos 18 de julho de 2014. O direito do requerente em permanecer como beneficiário do plano de saúde da ex-empregadora exsurge do artigo 31 da Lei 9.656/98, desde que assuma o pagamento integral da contribuição. Anote-se que “Não há direito do trabalhador manter o mesmo valor que pagava antes da aposentadoria, pois enquanto empregado, a empregadora arcava com parcela expressiva do custeio. Portanto, o prêmio e as condições contratuais do plano de saúde devem ser idênticos ao dos empregados ativos, mas inteiramente pago pelo autor. O custo do plano médico por usuário, porque atrelado ao custo bruto do plano médico e do total de usuários do plano, tem variação mensal e refletirá no valor pago pelo agravado, mês a mês” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 994.09.282668-6 {693.117.4/9-00}, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 21.01.2010). Não se pode, porém, adotar para a mensalidade o valor indicado na petição inicial, uma vez que se trata de estimativa produzida unilateralmente. Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, devendo a empresa ré manter o autor e seus eventuais dependentes como beneficiários do plano de assistência à saúde ofertado aos empregados da ativa (autogestão), mediante pagamento do valor integral das contribuições, calculadas mês a mês pela gestora do sistema (Volkswagen do Brasil Ltda Industria de Veículos Automotores), por meio da apuração dos valores efetivamente pagos aos prestadores de serviços credenciados, durante o mês, rateados entre o número de usuários, multiplicado pela quantidade de beneficiários inscritos no plano, o que evidencia a impossibilidade de adoção de paradigmas. Defiro ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Cite-se para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, e intime-se para cumprimento da medida antecipatória nos termos em que deferida, sob pena de configuração de crime de desobediência. Servirá o presente, por cópia impressa assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, facultado o uso das prerrogativas do artigo 172, e respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Bernardo do Campo, 09 de dezembro de 2014. RODRIGO GORGA CAMPOS Juiz de Direito - ADV: MARA DE OLIVEIRA BRANT (OAB 260525/SP)

Processo 102XXXX-30.2014.8.26.0564 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaucard S/A - Vistos. Defiro a liminar, porquanto presentes os requisitos legais e comprovada a mora do arrendatário. Determino a reintegração de posse do veículo descrito na petição inicial, sendo autorizados o arrombamento e a requisição de reforço policial, na hipótese de injusta resistência ao cumprimento da ordem. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Facultado o uso das prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia impressa, como ofício e mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/ SP)

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