Página 420 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Dezembro de 2014

de demonstrar a ilegalidade do ato. Sem conciliação, conforme termo de fl. 90. Memoriais pela autora de fls. 98/100. Sem razões do réu. O MP absteve-se de se manifestar em razão da ausência de interesse público. É o bastante para proferir sentença. Decido. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por CIRUNORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, visando o recebimento do valor de parcial de R$ 193.534,33, que corrigido importaria em R$ 265.297,55, decorrente de parte do débito constante de nota de empenho nº 02446-A, não paga, com valor inicial/total de R$ 365.265,22, em razão do fornecimento de materiais médicos, hospitalares e odontológicos, no período compreendidos entre os meses de julho a novembro de 2004. Entendo que a matéria trazida à apre ciação é, de fato, eminentemente de d ireito, não h avendo necessidade de produção de prova oral ou pericial, posto que o conjunto probatório produzido dá suporte a entrega segura da prestação jurisdicional, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 330, I, do Código de Processo Civil. Considero d esnecessária a intervenção do Ministério Público, em virtude de se tratar de interesse meramente patrimonial/particular, em que o Órgão Ministerial, em casos semelhantes, absteve-se de intervir. Da p reliminar de ilegitimidade passiva a Prefeitura Municipal de Belém. O mero erro acerca da nomenclatura Prefeitura/Município não tem o condão de macular de vício insanável o presente feito, até porque de fácil constatação ser o Município de Belém a parte legítima a figurar no polo passivo da demanda . Neste sentido o TJRN, em recente julgado, veio a julgar caso semelhante por não considerar meras irregularidades motivo de nulificar o processo, sem que haja prejuízo provado às partes; ainda mais, quando oportunizado contraditório e ampla defesa. Logo, o processo não deve se ater aos rigores formais , mas, sim, ao fim último buscado pelo autor. Senão vejamos: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO COBRANÇA ¿ ALEGAÇÃO DE NULIDADE - MUNICÍPIO ¿ INOCORRÊNCIA ¿ ATO PROCESSUAL QUE ATINGIU O SEU DESIDERATO ¿ Apresentação de defesa técnica por meio de advogado devidamente habilitado, com a intimação do ente público para todos os atos do processo. Pleno exercício do direito de defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade processual não configurada. Pas de nullité sans grief. Precedentes deste tribunal. Manutenção da sentença de origem. Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN ¿ AC 2012.005196-3 ¿ 2ª C.Cív. ¿ Rel. Juiz Conv. Artur Cortez Bonifá cio ¿ DJe 02.10.2012 ¿ p. 28) Da p reliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ante a inexistência de crédito. Ora, o reconhecimento desta preliminar confunde-se com o mérito. A propósito, por meio da Contratação , v ia Tomada de Preço , da empresa CIRUNORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO, consoante Nota de Empenho de fls. 48/23, o Município devia à época R$ 365.265,22. Entretanto, confessa a autora ter recebido parte deste valor , restado a ela receber R$ 193.534,33, com valor atualizado em R$ 265.297,56. Por sua vez a Municipalidade, em contestação, apenas ateve-se a negar a dívida, mas em momento algum comprovou tal inexistência, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos alegados pela autora. Neste sentido: ¿Ementa Processo Civil - Ação de Cobrança -Distribuição do Ônus da Prova - Art. 333 do CPC - Recurso desprovido. I - No aspecto subjetivo do ônus da prova, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. É a ratio do art. 333 do CPC ; II - Não tendo a apelante diligenciado em trazer prova convincente de suas alegações, não merece acolhida seu pedido, visto que não se desincumbiu de seu ônus probatório; III - Recurso conhecido e desprovido. Processo: TJSE - APELAÇAO CÍVEL: AC 2008202118 SE; Relator (a): DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO; Julgamento: 30/04/2009; Órgão Julgador: 2ª.CÂMARA CÍVEL; Parte (s): Apelante: SALES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA; Apelado: ARISTEU BARBOSA DE JESUS. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. A prova das alegações feitas cabe a quem alega o fato. Não o fazendo, impossível a caracterização das alegações. Inteligência art. 333, I. Número do processo: 1.0145.03.065438-1/001 (1). Numeração Única: 0654381-20.2003.8.13.014; Relator: Des.(a) DOMINGOS COELHO Relator do Acórdão: Des.(a) Não informado Data do Julgamento: 08/02/2006 Data da Publicação: 18/03/2006¿ Este também é o entendimento do doutrinador Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p.723. Vejamos: "Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.¿ Neste passo, a prova incumbiria a quem nega o direito, ou seja, é obrigação do demandado provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor e não o fez , a ter de arcar com o ônus desse desinteresse. Logo, o débito existe, pois confessado pelo réu ao alegar ser decorrente de ato administrativo ilegal, originário da administração anterior. Não obstante, sobre a suposta ilegalidade, nada trouxe aos autos; diligência esta requerida, inclusive, pelo Ministério Público, na manifestação de fls. 82/86. Isso posto, julgo procedente o pedido, para condenar o requerido a pagar o valor de R$ 193.534,33, incidindo correção monetária pelo Índice Geral de Preços ¿ Mercado ¿ IGP-M, desde o ajuizamento da ação, em 22/11/2006, e mais juros simples de mora a contar da citação, no montante de 1% (um por cento) ao mês, ancorado no art. 269, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos. Sem custas. Honorários em 10%. Na hipótese de trânsito, aguarde-se o prazo de trinta dias, para manifestação das partes. Em nada havendo, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. Intimem-se. P. R. I. C. Belém, 30 de outubro de 2014. EMÍLIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito/ pelo Mutirão da CJRMB PROCESSO: 00157612420068140301 PROCESSO ANTIGO: 200610510841 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS Ação: Procedimento Ordinário em: 13/11/2014 RÉU:COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELEM - CTBEL Representante (s): JOSE RONALDO MARTINS DA JESUS (ADVOGADO) AUTOR:JOSE EDUARDO BRANCHES SOARES Representante (s): MARTA BARRIGA (ADVOGADO) . Processo nº 001XXXX-24.2006.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSÉ EDUARDO BRANCHES SOARES em face da COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL, pretendendo a liberação do veículo VW NEOBUS THUENDER, PLACA CQH 4956, ANO 2002, MODELO 2002, o qual, segundo o Autor, foi aprendido ilegalmente sob

a alegação de estar sendo utilizado para transporte irregular de passageiros. Pleiteou pela anulação do ato administrativo quanto à autuação e apreensão do veículo e sua restituição. O juízo concedeu a tutela antecipada e determinou a liberação do veículo. O requerido contestou o pedido arguindo, em suma, carência da ação e a legalidade do ato de apreensão. O Autor não apresentou réplica. Os autos seguiram ao Ministério Público que foi pela concessão do pedido. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Passo a decidir. Trata-se de a ção o rdinária de anulação de ato administrativo cumulada com reparação por danos morais e materiais em que deve ser julgada antecipadamente a lide (art. 33 0, I, CPC). Tem parcial procedência a pretensão do Autor. Rejeito a preliminar de carência da ação suscitada pelo requerido, pois a ação preenche os pressupostos processuais básicos e a inicial está instruída com os documentos necessários ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como, tais documentos são suficientes para comprovar a situação fática descrita na peça vestibular. O cerne da questão cinge-se à penalidade aplicada ao suplicante , isto é, se a apreensão do veículo é irregular ou não. O Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997, em seu art. 231 dispõe que a penalidade a ser aplicada ao condutor que for flagrado transportando pessoa de forma irregular é a retenção do veículo e não sua apreensão. Contudo, e ntendo como válido o auto de infração , bem como, a multa cominada ao Autor , eis que vigora em favor da administração pública a presunção de veracidade e de legitimidade de seus atos . Ademais , o Autor não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade do ato administrativo que resultou n o Auto de Infração e na apreensão do veículo . Sua afirmação de que não de estava sendo utilizado para transporte irregular de passageiros não passou de mera alegação sem suporte em prova nos autos . Contudo , a inda que a apreensão do veículo tenha decorrido da sua utilização em transporte irregular de passageiros , não se pode manter o bem apreendido indefinidamente , bem como exigir pagamento de multa e demais despesas, como condição para a sua liberação. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (artigo 543-C e Resolução STJ 08/08), a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas com remoção e estadia do veículo (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.03.2010, DJe 18.03.2010; REsp 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.12.2010, DJe 08.02.2011). Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado daquela Corte Superior: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM MULTA EM QUE A LEI PREVÊ,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar