Página 10 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 16 de Dezembro de 2014

tiva à Obrigação de trato sucessivo. Renovação periódica do dano. REJEIÇÃO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO DO PROMOVENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DA APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. - Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2XXX.815.0XX0, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/ 2003 somente atinge os militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. Os honorários advocatícios devem ser imputados unicamente à parte vencida no caso de a parte vencedora ter decaído de parte mínima do seu pedido, conforme determinação expressa do parágrafo único, do art. 21, do Código de Processo Civil. - De acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, o art. 557, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir o recurso por meio de decisão monocrática, alcança o reexame necessário. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO SEGUIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO ENTE PÚBLICO, apenas para reconhecer que o autor tem o direito de perceber, até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, os valores descongelados das verbas relativas ao anuênio. No mais, são mantidos os termos da sentença..

APELAÇÃO Nº 0000114-30.1XXX.815.0XX1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Dr (a). Joao Batista Barbosa , em substituição a (o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . APELANTE: Nivaldo Izidro Alves. ADVOGADO: Nilvado Izidro Alves Júnior, Ciane Figueirêdo Feliciano da Silva E Carolina da Silva Cunha Alves. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - O pedido de justiça gratuita deve ser formulado em petição avulsa e apensado aos autos principais, nos moldes do art. , da Lei nº 1.060/50, porquanto sendo requerido nas razões recursais, sem o devido pagamento do preparo, caracteriza-se a deserção. - Julga-se deserto o recurso, quando o recorrente não comprova o pagamento do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade, no momento da interposição do reclamo. - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, permite ao relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

APELAÇÃO Nº 0031276-18.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr (a). Joao Batista Barbosa , em substituição a (o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . APELANTE: Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Enio Saraiva Leao. ADVOGADO: Ênio Saraiva Leão (Em Causa Própria). APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PORTABILIDADE NUMÉRICA DE LINHA TELEFÔNICA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA MEDIANTE SISTEMA DE PROTOCOLO DA EMPRESA. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA Nº 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA PELO SENTENCIANTE. DOCUMENTO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DEVER DE EXIBIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICÊNCIA COMPROVADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. , III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO. - ¿Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória¿, nos termos da Súmula nº 372, do Superior Tribunal de Justiça. - Verificado o dever de exibir, nos termos do art. 844, II, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, ser negado seguimento ao recurso interposto pela empresa sucumbente. -Considerando o direito à informação, ao consumidor deve ser assegurado o direito à exibição das gravações correspondentes aos protocolos discriminados na petição inicial, para conhecimento pormenorizado de seus termos, haja vista tratar-se de documento comum entre as partes. - Cabe ao Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso em confronto com súmula de Tribunal Superior, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

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