Página 2834 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Dezembro de 2014

apenas é autorizada anualmente, como previa a denominada Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e, atualmente, estabelece o Código Civil, no já citado artigo 591. No entanto, em relação aos contratos bancários, prevalece no Superior Tribunal de Justiça, posição diversa, no sentido da admissão da capitalização aos contratos aperfeiçoados na vigência da MP 2.170/2000, desde que diante de previsão contratual expressa. Nesse sentido, o Ministro Jorge Scartezzini, no julgamento do AgRg no REsp 822795/RS, afirmou o seguinte: “(...) 4 - Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular nº 93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Verificando-se, in casu, o preenchimento desta condição, há de ser permitida a sua incidência”. Desta forma, não se verifica a abusividade em relação à capitalização, já que no instrumento firmado consta XXXXX de juros mensais de 2,10 ao mês e juros mensais de 28,77%. No tocante às tarifas, após julgamento do REsp 1.251.331, adequei meu entendimento ao do Superior Tribunal de Justiça no tocante à legalidade da tarifa de cadastro e ao IOF. No mais em relação às outras tarifas, continuo com o mesmo entendimento, anterior ao julgamento do Recurso Especial acima mencionado, segundo o qual as cláusulas que preveem a avaliação de bem, o registro do contrato e o seguro seriam nulas. Isto porque a ré exerce atividade econômica que envolve risco e não pode impor aos consumidores encargos decorrentes desta atividade, tampouco inserir no preço cobrado valores relativos ao próprio exercício de sua atividade. Se, para lucrar, precisa de concessão de créditos aos consumidores, não pode efetuar cobrança por esses serviços. Neste sentido: Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONFECÇÃO E RENOVAÇÃO DE CADASTRO. REPASSE AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE, A DESPEITO DE EVENTUAL AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. ARTS. 46, PARTE FINAL, E 51, XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP E INTERESSE PROCESSUAL PRESENTES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com precedente do E. STJ, “O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública para o exame de abusividade de cláusulas de contratos bancários” (AgRg no REsp 441999/DF; Relator Ministro ARI PARGENDLER; Terceira Turma, j. 16/03/2006, DJ 08/05/2006 p. 194). 2. A legislação protetiva do consumidor prevalece sobre normas internas do Banco Central, o autor necessitou de manifestação judicial sobre os direitos tutelados e os pedidos não são vedados pelo ordenamento jurídico pátrio. Não procedem, pois as alegações de carência de interesse processual e de impossibilidade jurídica do pedido. 3. Os custos derivados de serviços administrativos (abertura de crédito, contratação, cadastro, avaliação, registros, pagamento de serviços de terceiros), devem ser arcados pela entidade financeira, sendo abusivo o repasse ao consumidor. Exegese dos artigos 46, parte final, e 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Para a repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor exige, apenas, o pagamento indevido (art. 42, parágrafo único). 5. 6. Isenção de verbas de sucumbência não se aplica à parte contrária. Exegese do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Ação Civil Pública procedente. Recurso desprovido (TJSP, Rel. Melo Colombi, Apelação nº. 019XXXX-81.2009.8.26.0100, j. 08.02.2012). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação para DECLARAR abusivas as cláusulas que preveem a cobrança das tarifas acima mencionadas, determinando-se à ré que exclua do valor das parcelas os montantes cobrados a título de referidas tarifas. Extingo, pois, o feito nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Ambas as partes são sucumbentes, motivo pelo qual cada uma delas arcará com metade das custas e com os honorários de seus respectivos patronos. Suspendo a exigibilidade de referidos valores por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 12 da lei nº. 1.060/50. P.R.I. - ADV: ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS, EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP), FERNANDO FONSECA MARTINS JUNIOR (OAB 305308/SP)

Processo 101XXXX-23.2013.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Fls. 35: Realizada, nesta data consulta de endereço no sistema INFOJUD (Receita Federal), pelo (s) nome (s) e número (s) de CPF/CNPJ do (s) requerido (s). Abaixo o resultado da pesquisa. Intime-se a parte, para que requeira o que de direito. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)

Processo 101XXXX-09.2014.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC Finance Brasil S.A.- Banco Múltiplo - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 020.2014/015634-3 dirigi-me ao endereço: Rua Brigadeiro Correia de Melo, 67 e aí sendo DEIXEI DE CITAR o Sr. Joseir dos Santos posto que fui informado pelo morador Sr. Mário Marcelo Nascimento, o qual esta no endereço desde dezembro de 2013, que o requerido é desconhecido no local. Desta forma devolvo o presente mandado em cartório para o que de direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 11 de dezembro de 2014. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

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