Página 1335 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Dezembro de 2014

(honra, imagem e identidade)..."Na situação dos autos, como em toda relação consumerista - com exceção do Art. 14, § 4º, do CDC - trata-se de responsabilidade civil objetiva, cuja configuração depende da presença de (i) conduta, (ii) dano indenizável, (iii) nexo de causalidade e (iv) ausência de excludentes do liame entre a ação e o prejuízo, moral ou material.Com efeito, embora a restrição creditícia não tenha se efetivado, devo concluir, que se trata de cobrança indevida registradas nas cartas de notificação, que foram encaminhadas pela própria Demandada, fls. 19, sob a expressão de que, em não havendo pagamento, o nome do Autor seria incluído nos cadastros restritivos de crédito.Cumpre ressaltar que, embora a Demandada tenha indicado a existência de outras inscrições negativas, supostamente devidas, o que, em tese, seria suficiente para aplicação da Súmula 385 do STJ, tal fato não pode ser atribuído à situação em comento.Conforme pode ser verificado, o extrato indicativo de restrição (fls. 92) não faz menção à data de inclusão, não sendo possível presumir em desfavor do consumidor, que se trata de inscrição pretérita à ameaça realizada pelo Demandado, razão pela qual, afasto sua incidência.Com efeito, entendo que a situação retratada nos autos -cobrança indevida com ameaça de negativação - é apta, por si só, para configurar violação da esfera extrapatrimonial da Autora, sem que esta situação, não deve ser olvidada, somente pelo fato de que a restrição não tenha sido efetivada. Deve ser ressaltado, no caso in concreto, o caráter punitivo e pedagógico da indenização compensatória.Nesse sentido, convém citar os seguintes julgados :PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. SERVIÇO DE TEEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA PARA TERCEIRO. COBRANÇA DE FATURA JÁ QUITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL PARA O CASO EM TELA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(TJPE, Agravo 347.199-8, Rel. Des. Josué Francisco Fonseca de Sena, Primeira Câmara Cível, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de Serviços de Telefonia. Cobrança Indevida Ameaça de negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito que não se consolidou Circunstância fática que não supera o mero aborrecimento sem ofensa indenizável Dano moral não caracterizado Sentença reformada Apelo provido.(TJSP, Apelação Cível 226313920128260576 (002XXXX-39.2012.8.26.0576), Rel. Desembargador Luís Fernando Nishi, Data de Julgamento: 22/11/2012, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.Os aborrecimentos causados ao demandante transcendem, sim, a esfera dos simples transtornos cotidianos, configurando abalo passível de indenização. (TJRS, Apelação Nº 70055815286, Rel. Desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva, julgado em 28/08/2013) Nessa vertente, restam preenchidos os requisitos capazes de ensejarem responsabilidade civil objetiva, em vista de que, existe uma conduta comissiva atribuída à Parte Ré, ensejando um dano à Autora, sendo que este fato, inexoravelmente, decorre daquela ação (nexo de causalidade); e não incidem as excludentes previstas no Art. 14, § 3º, incisos, do Código de Defesa do Consumidor.Agora, passo a fixação do valor indenizatório, devendo ser arbitrado pelo Magistrado, com bastante prudência, levando-se consideração os dados objetivos e/ou subjetivos do Processo, em especial o fato de que, à míngua de prova em contrário, a restrição creditícia não se aperfeiçoou, com o escopo de se evitar o enriquecimento sem causa, razão pela qual entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) será capaz de atender aos três objetivos da indenização - o reparador, o sancionador e o pedagógico.3. CONCLUSÃOAo exposto, à vista dos fatos e fundamentos retromencionados, com fulcro no Art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito do Processo, julgando procedente o Pedido, para declarar a inexistência de débito quanto à multa de R$ 200,00 (duzentos reais), desconstituindo-a, bem como, para compelir a Demandada a efetuar o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pela Tabela Encoge, a partir desta Decisão (STJ, Súmula 362), e juros de 1% ao mês, a contar da citação.Ratifico a Decisão Liminar, tornando-a definitiva.Pelo Princípio da Sucumbência, a Parte Demandada fica obrigada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total da condenação, na forma do Art. 20, § 3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento desta Sentença, se necessário, processar-se-á na forma dos Arts. 475-B e 475-J, do CPC. Na hipótese de a Parte Sucumbente optar pelo pagamento espontâneo, deverá realizar o depósito judicial com a respectiva planilha de débito.P.R.I.Comarca de Caruaru, 08 12 2014.EDINALDO AURELIANO DE LACERDAJUIZ DE DIREITO.

Juiz de Direito: EDINALDO AURELIANO DE LACERDA

Chefe de Secretaria: Maria Aparecida da Silva

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