Página 1787 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Dezembro de 2014

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO ACIDENTE. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO TRANSPORTE. AUXÍLIO CRECHE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). COMPENSAÇÃO. 1. A parte indenizada da venda das férias ("segundo salário") deve ser excluída da base de incidência da contribuição previdenciária, conforme, inclusive, previsto expressamente no art. 28, § 9º, alínea 'd', da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. 2. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, correspondente ao período dos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo da doença ou acidente, sob a consideração de que tais verbas não possuem natureza de contraprestação. Precedentes do STJ. 3 -Em decorrência da natureza indenizatória do terço constitucional de férias, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a referida verba. 4. Com relação à remuneração da jornada extraordinária de trabalho, a Primeira Seção do STJ possui inúmeros precedentes reconhecendo a natureza salarial da rubrica, ensejando a incidência da contribuição previdenciária. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o pagamento do auxílio alimentação in natura, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, consoante a Lei 6.321/76. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-corrente do empregado, com caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Também integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a diferença paga pela empresa, quando não é integral o desconto do valor da refeição no salário do empregado. 6. No que se refere ao aviso prévio indenizado, os precedentes do STJ são no sentido de que, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. O décimo-terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, por sua vez, segue a mesma lógica de raciocínio, devendo acompanhar o entendimento esposado. 7. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao vale-transporte, ainda que pagas em pagas em pecúnia. 8. De acordo com a súmula nº 310 do STJ, os valores pagos a título de auxílio-creche não integram a base de cálculo da contribuição para a seguridade social, em razão da natureza indenizatória da verba. Entretanto, na esteira do entendimento que prevaleceu no julgamento que pacificou a matéria nas duas Turmas que compõe a 1ª Seção do STJ (ERESP nº 413.322), nos termos do art. 28, § 9º, alínea 's' da Lei nº 8.212/91, c/c art. 389, § 1º da CLT, o requisito para o benefício estruturar-se como direito do trabalhador é a sua previsão em convenção coletiva, além da autorização da Delegacia do Trabalho, o que deverá ser oportunamente demonstrado por ocasião da execução do julgado. 9. A natureza salarial da gratificação natalina e a sua sujeição à incidência de contribuição previdenciária já é fato consumado, tendo o excelso Supremo Tribunal Federal editado a Súmula nº 688, com o seguinte enunciado: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". 10. Nos termos do art. 170 do CTN, somente a lei pode autorizar a compensação tributária. Assim, atendido o requisito da certeza do indébito com o trânsito em julgado desta ação mandamental, a compensação poderá ser realizada na forma do art. 66 da Lei nº 8.383/91, pelo próprio sujeito passivo, através da sistemática do lançamento por homologação, sendo expressamente vedada a aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/97 na hipótese das contribuições sociais do art. 11 da Lei nº 8.212/91, por força do que dispõe o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. 11. Provimento parcial da apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e da remessa necessária. Improvimento da apelação da parte autora. (APELRE 201150010073753, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/03/2014.) (grifei)

O abono por conversão de férias em pecúnia, da mesma forma, possui natureza indenizatória, não devendo incidir a contribuição social patronal sobre a respectiva verba, nos termos da aliena ―e‖.do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. O abono por conversão de férias em pecúnia tem por objetivo compensar o empregado pela impossibilidade de gozar do direito de férias. A título ilustrativo:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O ABONO RECEBIDO EM RAZÃO DA CONVERSÃO DE UM TERÇO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. SÚMULA 125 DO STJ. TAXA SELIC. 1 -A controvérsia neste processo diz respeito à incidência do Imposto de Renda sobre o abono recebido pelo empregado em razão da conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em pecúnia por necessidade de serviço, o que ocorreu com a autora nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 no BNDES onde trabalha. Não se discute a incidência da exação sobre o adicional de 1/3 incidente sobre as férias gozadas. 2 - O abono de férias e as verbas recebidas a título de férias não gozadas têm natureza indenizatória, já que se destinam a reparar, compensar, ressarcir o desfalque patrimonial sofrido pelo empregado consistente na ausência de possibilidade de gozar o direito às férias, ou seja, a um mês de inatividade ou descanso, conforme a Súmula nº 125 do STJ: ?O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda?. 3 - O artigo 161, § 1º do CTN, prevê que, no caso de indébito tributário, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, salvo de a lei dispuser de modo diverso. Assim, a taxa de 1% ao mês

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