Página 1175 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Dezembro de 2014

depoimentos não tem qualquer força para afastar as provas que sustentam a acusação no tangente ao delito de tráfico de drogas em concurso com porte ilegal de arma. Além disso, o depoimento da testemunha de defesa Carlos Eduardo Rodrigues é de pouca credibilidade, já que afirma ao mesmo tempo que ¿QUE tem pouca convivência com Antônio, mas TEM CERTEZA que este não conhece os outros dois acusados.¿ Ora, como teria tanta certeza de tal fato!? Além disso, o acusado CARLOS RAFAEL SOARES DA COSTA em seu interrogatório confessa que

a arma encontrada dentro d a mochila era sua , mas não a droga. Já o acusado JOSÉ MARIA DAS CHAGAS DE SOUZA admite que a droga era sua e que estava dentro da sacola e que teria comprado a mesma por R$ 250,00. Já o acusado ANTONIO de SOUZA BRITO nega a imputação que lhe é imposta. Ora, os três acusados foram encontrados juntos com a droga e arma, não tendo como dissociar-se um fato do outro. A confissão dos dois acusados, conjugada com os demais elementos de prova, corroboram com o entendimento de que o s três acusado s realmente praticara m o crime de tráfico, conforme descrito na denúncia em concurso com porte ilegal de arma de fogo , haja vista a robustez do conjunto probatório em seu desfavor. Todavia, a associação para o tráfico não restou devidamente configurada, o animus associativo não foi comprovado, diante da fragilidade da prova nesse sentido, já que tal circunstância denotaria uma organização, estável e permanente, a qual não foi demonstrada no caso em análise. Ressalto, por fim, que foi encontrada grande quantidade de maconha, aproximadamente 2.330 gramas (fls. 13), o que corrobora para a traficância. Resta, pois, sólido o conjunto de provas contra os réus sendo que todos os elementos colhidos ao longo do processo levam a crer que são parcialmente verdadeiras as imputações descritas na denúncia contra ambos no tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo c/c crime de tráfico de drogas, já que se trata de crime de conteúdo plurinuclear, tendo os acusados incididos na modalidade trazer consigo a droga, ensejando sua condenação nos termos da das alegações finais do Ministério Público. Não vislumbro causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual a responsabilidade penal do s acusado s nos termos das alegações finais do Ministério Público é medida de rigor. Em relação ao acusado CARLOS RAFAEL SOARES DA COSTA Atento ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda. a.1) culpabilidade: o acusado, ao tempo do crime, tinha consciência dos efeitos maléficos do material entorpecente que trazia consigo, tendo, pois, praticado a ação sem nenhum juízo de reprovabilidade, embora tivesse condições de assim não atuar, sendo-lhe, pois, desfavorável a circunstância. Ressalte-se, ademais, que a culpabilidade em análise não tem relação com a culpabilidade que se mostra como pressuposto à aplicação da pena, que envolve a avaliação de elementos ligados à imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.a.2) antecedentes criminais : o acusado já foi condenado a tráfico de drogas, todavia para evitar bis in idem, deixo de valorá-la for força da sumula 241 do STJ. a.3) conduta social: não há informação segura de que o acusado tenha má conduta social na comunidade onde vive, por isso nada valoro. a.4) personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à psicologia e à psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade , por isso nada valoro .5) motivos dos crimes: o lucro fácil e rápido da venda de droga e sem motivação conhecida para o crime, circunstâncias já valoradas pelos próprios tipos penais . a.6) circunstâncias dos crimes: grande quantidade de drogas 2.330g de maconha na forma de tijolos ¿ na esteira do artigo 42 da Lei 11.343/ 06 sendo bastante desfavorável. a.7) consequências dos crimes: a venda de entorpecentes é uma circunstância por demais prejudicial a toda sociedade, na medida em que referidas drogas têm um poder viciante e destrutivo muito grande, como a maconha, já que esta vem provocando o esfacelamento de famílias e de toda uma geração, corroendo o tecido social igualmente a um câncer instalada no organismo humano, de modo que a circunstância é desfavorável . a.8) comportamento da vítima: não há comportamento da vítima a ser valorado, pois o sujeito passivo é a coletividade.. A p ena-base à vista das circunstâncias acima analisadas, dividindo-se a faixa de cominação legal abstratamente atribuída ao crime em destaque e atento as circunstâncias judiciais influentes (oito) e tendo em conta que foram desfavoráveis a o ré u em 0 3 itens (a.1, a.6 e a.7), sendo que a cada circunstância desfavorável afasta-se mais a pena do quantum mínimo cominado 4 , bem como levando-se em conta a quantidade da droga, circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e de precedentes do Supremo Tribunal Federal: ¿ Ao fixar as penas nos limites mínimos e máximos estabelecidos no preceito secundário do tipo do tráfico, pode o juiz majorar a pena a partir da quantidade da droga apreendida.¿ (RHC 105700/MG, 1ª T. rel. min. Carmen Lúcia, j. 12/4/2011) , fixo-a da seguinte forma: 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o delito de tráfico e 2 (dois) anos de reclusão para o porte ilegal de arma de fogo. Está presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sendo o acusado foragido da Colônia Agrícola de Santa Izabel, ensejando a agravação da reprimenda em 1/6 (um sexto), perfazendo 8 (oito) anos, 9 (nove) meses de reclusão para o tráfico . Não há circunstâncias atenuantes , já que não confessou que a droga lhe pertencia. Há circunstancia atenuante da confissão em relação ao porte ilegal de arma, a qual fixo em e 2 (dois) anos para o porte ilegal de arma de fogo . Verifico que não é o caso de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da reincidência do acusado Presente ainda causa de aumento do art. 40, inciso III da lei 11.343/06 já que o fato se deu em transporte público, devendo a pena de tráfico ser aumentada em um 1/6, perfazendo em definitivo em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (dois) anos para o porte ilegal de arma de fogo. Quanto à pena de multa, em nome do princípio da proporcionalidade, entendo não ser o caso de aplicação do sistema trifásico, mas sim de considerar apenas a situação econômica do réu ¿ seja no número de dias-multa, quanto no valor de cada dia-multa. Diante de tais consideraçõ es, fixa-se a pena de multa em 10 00 dias-multa, de tal sorte que cada dia-multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato (março de 201 4). CONCURSO MATERIAL Considerando o concurso material entre o crime de tráfico de drogas e a po rte ilegal de arma de fogo, somo a pena dos dois crimes, totalizando 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 00 0 (mil) dias-multa. Em relação ao acusado JOSÉ MARIA DAS CHAGAS SOUZA Atento ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda. a.1) culpabilidade: o acusado, ao tempo do crime, tinha consciência dos efeitos maléficos do material entorpecente que trazia consigo, tendo, pois, praticado a ação sem nenhum juízo de reprovabilidade, embora tivesse condições de assim não atuar, sendo-lhe, pois, desfavorável a circunstância. Ressalte-se, ademais, que a culpabilidade em análise não tem relação com a culpabilidade que se mostra como pressuposto à aplicação da pena, que envolve a avaliação de elementos ligados à imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.a.2) antecedentes criminais , há registro que o acusado responde pelo crime de homicídio , todavia por força da sumula 444 do STJ nada valoro . a.3) conduta social: não há informação segura de que o acusado tenha má conduta social na comunidade onde vive, por isso nada valoro. a.4) personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à psicologia e à psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade , por isso nada valoro .5) motivos dos crimes: o lucro fácil e rápido da venda de droga e sem motivação conhecida para o crime, circunstâncias já valoradas pelos próprios tipos penais . a.6) circunstâncias dos crimes: grande quantidade de drogas ¿ 2.330g de maconha na forma de tijolos ¿ na esteira do artigo 42 da Lei 11.343/06 sendo bastante desfavorável. a.7) consequências dos crimes: a venda de entorpecentes é uma circunstância por demais prejudicial a toda sociedade, na medida em que referidas drogas têm um poder viciante e destrutivo muito grande, como a maconha, já que esta vem provocando o esfacelamento de famílias e de toda uma geração, corroendo o tecido social igualmente a um câncer instalada no organismo humano, de modo que a circunstância é desfavorável . a.8) comportamento da vítima: não há comportamento da vítima a ser valorado, pois o sujeito passivo é a coletividade.. A pena-base à vista das circunstâncias acima analisadas, dividindo-se a faixa de cominação legal abstratamente atribuída ao crime em destaque e atento as circunstâncias judiciais influentes (oito) e tendo em conta que foram desfavoráveis a o ré u em 0 3 itens (a.1, a.6 e a.7), sendo que a cada circunstância desfavorável afasta-se mais a pena do quantum mínimo cominado 4 , bem como levando-se em conta a quantidade da droga, circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e de precedentes do Supremo Tribunal Federal: ¿ Ao fixar as penas nos limites mínimos e máximos estabelecidos no preceito secundário do tipo do tráfico, pode o juiz majorar a pena a partir da quantidade da droga apreendida.¿ (RHC 105700/MG, 1ª T. rel. min. Carmen Lúcia, j. 12/4/2011) , fixo-a da seguinte forma: 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o delito de tráfico e 2 (dois) anos de reclusão para o porte ilegal de arma de fogo. Não há circunstancias agravantes , todavia há circunstancia atenuante

da confissão espontânea, ensejando a atenuação da reprimenda em 1/6 (um sexto), perfazendo 6 (seis) anos, 3 (três) meses de reclusão para o tráfico. Em relação ao porte ilegal de arma fixo e m e 2 (dois) anos de reclusão. Verifico que não é o caso de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei

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