Página 40 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Dezembro de 2014

Rel. p. acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula n. 30-STJ. III. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94. Jurisprudência uniformizada no âmbito da 2ª Seção (REsp n. 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08.10.2001).IV. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos.V. Agravo regimental improvido, com aplicação da multa prevista no art. 557, parágrafo 2º, do CPC, por manifestamente improcedente e procrastinatório o recurso.(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -578873, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ, DATA: 08/03/2004, PÁGINA: 267) Deve ser observado, a propósito, que a chamada taxa de rentabilidade de até 10% ao mês, tal como previsto no contrato pactuado, não configura, em verdade, Comissão de Permanência, como definida pelas normas do Banco Central do Brasil. Na verdade, trata-se de acréscimo abusivo e injustificado, dado que sobre a Comissão de Permanência não são acumuláveis outras formas de correção monetária. Nesse sentido, confira-se a Súmula nº 30 do E. Superior Tribunal de Justiça: A Comissão de Permanência e a correção monetária são inacumuláveis.Sendo o acréscimo abusivo e ilegal, pode e deve o juízo afastar essa exigência em vista do que determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 51, inciso IV).Assim sendo, apenas em parte merece procedência os presentes embargos monitórioSAnte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à monitória, razão pela qual julgo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 269 do Código de Processo Civil, para afastar a aplicação da denominada taxa de rentabilidade, reconhecendo, quanto ao mais, o crédito demandado pela Autora, ora Embargada.Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensarão. Custas na forma da lei.P. R. I.

0010871-05.2XXX.403.6XX5 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO) X SILVIO PEREIRA DOS SANTOS

Vistos. Trata-se de ação monitória, promovida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de SILVIO PEREIRA DOS SANTOS, na qual se requer seja o requerido condenado ao pagamento do valor de R$ 13.740,46 (treze mil setecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), posicionado para 29.07.2011.Juntou procuração e documentos às fls. 04/18.Alega a requerente ter celebrado com o requerido um contrato de Relacionamento -Abertura de Contas e Adesão a Produtor e Serviços - Pessoa Física, na modalidade de Crédito Rotativo sob o nº 2XXX.001.0XX0298-90, no valor de R$ 9.000,00, em 16.04.2010, que foi considerado vencido em 31.10.2010, cujo saldo perfaz o montante de R$ 10.614,75 (dez mil seiscentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos). Após diversas diligências, sem sucesso, no sentido de localizar o réu, foi promovida a citação por edital (fls.

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