Página 3142 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Dezembro de 2014

infante. Demonstrado o valor moral inarredável do réu em sustentar os filhos, cumpre agora analisar o quantum a ser pago por ele, uma vez que estando os autores sob a guarda da mãe, incumbe a ele prestar assistência material à filha. Importante salientar que se trata a presente demanda de questão de ordem pública, de interesse de Estado, ao magistrado compete preservar esse dever amplo e elevado, que é a obrigação alimentar devida aquele que não tem condições de sobreviver pelo esforço próprio. Nesse sentido, é o entendimento do já citado autor Yussef Said Cahali: “Por essa razão, orienta-se a doutrina no sentido de reconhecer o caráter de ordem pública das normas disciplinadoras da obrigação legal de alimentos, no pressuposto de que elas concernem não apenas aos interesses privados do credor, mas igualmente ao interesse geral, assim, sem prejuízo de seu acendrado conteúdo moral, a dívida alimentar ‘veramente interest rei publicae’; embora sendo o crédito alimentar estritamente ligado à pessoa do beneficiário, as regras que o governam são, como todas aquelas relativas à integridade da pessoa, sua conservação e sobrevivência, como direitos inerentes à personalidade, normas de ordem pública, ainda que impostas por motivo de humanidade, de piedade ou solidariedade, pois resultam do vínculo de família, que o legislador considera essencial preservar” (op. cit., p. 36). Deve-se levar conta, também, para se fixar o montante devido pelo réu, deve-se levar em conta o binômio necessidade X possibilidade, conforme reza o art. 1694, parágrafo 1º do CC, in verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” A matéria posta em discussão e exame da questão ora apresentada se adstringe à proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. É a regra do antigo artigo 400 do CC brasileiro, atual artigo 1694, parágrafo 1º do CC/2002 e que se encontra na generalidade das legislações. Assim sendo, os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade. O referido diploma, conforme magistério de Aniceto Aliende, ‘deixa ao prudente critério do juiz a estimativa, para bem se pesem aquelas e estes (a necessidade do reclamante e a /possibilidade do obrigado de prestar alimentos)’ (Questões sobre alimentos. Ed. RT, 1996, p. 19). Os alimentos são devidos, desde que atendidos os requisitos legais e na exata proporção da equação acima apresentada” (RT 751/265). Em voto do relator Carlos Henrique, “Na ação de alimentos, assim também como na ação revisional, subsiste o princípio da proporcionalidade previsto no art. 400, do CC, pelo que o alimentado deve provar não só a necessidade de ser a pensão arbitrada no percentual por ele pretendido, como também que o alimentante tenha condições, sem prejuízo de seu sustento pessoal e familiar, de suportar a majoração alimentícia. É dizer: os alimentos devem ser, tanto quanto possível, proporcionais às possibilidades do alimentante e às reais necessidades do alimentário, pois a lei não quer o perecimento do alimentado, tampouco deseja o sacrifício do alimentante” (RT 759/371). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é nesse sentido: “Alimentos. Critério da proporcionalidade. Dever de ambos os genitores. Os art. 400 do CC consagra a regra da proporcionalidade, isto é, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem presta. Embora o dever de sustento seja de ambos os genitores, cada qual contribuirá segundo suas possibilidades, impondo-se a quem aufere mais rendimentos maior parcela participativa” (Apelação Cível, Acórdão n.º 83427, 4a Turma Civel,

Relator: Carmelita Brasil, Data: 26/02/1996) A exigibilidade da prestação alimentar pressupõe que o titular do direito não possa manter-se por si mesmo, ou com o seu próprio patrimônio, consoante dispõe o art. 1695, do Código Civil, o que resta indubitável nos autos, pois a autora é menor e como já dito alhures, produz despesa, uma vez que precisa de alimentação, vestuário e educação, portanto, impossibilitada de prover seu próprio sustento. Conclui-se, dessa forma, que se faz presente o pressuposto da necessidade da alimentada. Quanto ao requisito possibilidade, o julgador deve observar a capacidade financeira do alimentante, ou seja, os recursos da pessoa obrigada a prestar os alimentos, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento. Assim, a prova produzida, englobadamente examinada, enseja o reconhecimento da procedência da ação, sendo a solução mais justa a fixação dos alimentos no montante de 1/3 do salário mínio, haja vista que o requerido é trabalhador rural percebendo em torno de um salário mínimo e possui outras duas bocas para sustentar. Demais, à luz da orientação do pretório excelso, o entendimento é no mesmo sentido: “OFERTA DE ALIMENTOS - Alegações de excessividade do ‘quantum’ estipulado - Valor adequado considerando-se a idade e as necessidades do menor - Não comprovação da impossibilidade de o alimentante arcar com o pagamento do valor fixado - Obrigação do pai e da mãe de concorrerem para o sustento do filho menor - Análise do binômio necessidade/possibilidade, que norteia a obrigação alimentar - Aplicação dos artigos 231, IV, 397 e 400, do Código Civil - Sucumbência recíproca - Inteligência do artigo 21, do Código de Processo Civil - Ação julgada procedente, em parte, repartidos os ônus da sucumbência - Recurso do autor não provido” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n.º 101.612-4 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Zélia Maria Antunes Alves - 05.05.99 - V.U.). O mais não pertine. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de alimentos e fixo a pensão alimentícia devida aos autores pelo acionado em 1/3 do salário mínimo, a partir da data da citação, revogando-se os alimentos provisórios. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, que ficará suspenso, consoante determina o art. 12 da Lei 1.060/50. Fixo os honorários do patrono da autora pelo máximo da tabela. Expeça-se certidão. P.R.I. - ADV: ADEMAR BARBOSA COELHO (OAB 27600/MG), MARIA DALVA DE CARVALHO (OAB 258787/SP)

Processo 000XXXX-79.2014.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emir Gomes da Silva - Ivaneide Lopes Braz - - Carolina Lopes Braz Souza - O feito não está em perfeito estado para julgamento, motivo pelo qual passo a saneá-lo. As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Processo saneado, deferidas provas úteis e pertinentes. Considerando a necessidade de produção de prova testemunhal, designo audiência para o dia 1/04/2015, às 14:15 horas. Defiro a prova oral pertinente sobre fatos controvertidos, além das provas documentais já juntadas ao processo. Rol de testemunhas em 05 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão, devendo as partes trazer suas testemunhas independentemente de intimação, ou, caso pretenda a intimação, deverá apresentar qualificação (nome, RG, CPF, endereço completo, CEP, cidade, Estado, recolhendo as devidas custas e despesas no caso de serem intimadas, nos termos da Tabela de Custas do TJSP), no prazo acima estabelecido, sob pena de preclusão. Intimemse. - ADV: CID FERREIRA PAULO (OAB 42218/SP), LILLIAN GOMES DE CAMARGO (OAB 347937/SP), ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA (OAB 212199/SP)

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