Página 1020 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Dezembro de 2014

que dos autos consta, julgo procedente o pedido para o fim de decretar o divórcio de DÉBORA RODRIGUES DE BRITO PEREIRA e WELLINGTON PEREIRA, determinando que a mulher volte a usar o nome de solteira, qual seja, DÉBORA RODRIGUES DE BRITO. Declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, consoante apreciação equitativa (CPC, art. 20, § 4º), em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o julgamento antecipado do mérito. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA (OAB 262651/SP), MARCIA MARIA PRADO (OAB 99079/SP), MOISES AUGUSTO BENTOLILLA (OAB 96089/SP), PAULO SERGIO MELCHERT MARQUES (OAB 89154/SP), INÁCIA MONTEIRO (OAB 210306/SP), JOSÉ AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 163129/SP)

Processo 100XXXX-70.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Guarda - T.M. - F.B. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, a qual contou com o parecer favorável do órgão do Ministério Público, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em não havendo estipulação quanto às despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 26, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, porquanto a transação ora homologada, a qual contou com o parecer favorável do órgão do Ministério Público, é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 503, parágrafo único). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ENZO ALEX VELASQUEZ FARIAS (OAB 190193/SP), ELIAS FERNANDES (OAB 238627/SP), JAQUELINE DO NASCIMENTO SOUSA (OAB 280298/SP)

Processo 100XXXX-08.2014.8.26.0564 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.B. - Digam sobre laudos periciais de p. 76/88. - ADV: KATIA CILENE BARBIERI (OAB 309833/SP), GRAZIELA NALU HONORATO (OAB 305032/SP)

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