Página 331 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Dezembro de 2014

Nº 070XXXX-73.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARLETE BOSE FERNANDES. Adv (s).: DF26125 - JOSE MARIA RIBEIRO DE SOUSA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv (s).: GO27040 - EDIMAR GOMES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-73.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE BOSE FERNANDES RÉU: CEB DISTRIBUICAO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada, sob o rito sumaríssimo, por ARLETE BOSE FERNANDES em face de CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Relata, em síntese, que desde fevereiro/09 a requerida faturou consumo de energia de outro apartamento, porém cobrando como da autora. Ressalta que, após três meses de inadimplência, a requerida efetuou o corte da energia e, nesta ocasião, verificou que o equívoco, sendo cobrado da autora o consumo de energia do apartamento onde residem sete pessoas. Requereu provimento para a condenação da requerida em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da repetição do valor pago a maior, no montante aproximado de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos). A CEB apresentou contestação alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ter devolvido os valores cobrados indevidamente e, quanto ao mérito, alega que o corte foi efetuado devido ao inadimplemento das faturas referentes aos meses de abril/14, maio/14 e junho/14. Relata que a situação ocorreu por causa de inversão de medidores, porém que esta situação somente ocorreu depois do dia 08/03/2010. Aduz que em 08/09/2014, foi consolidada devolução de R$ 2.212,54 referentes a 5.286 kwh (s) pagos a mais em 36 ciclos de faturamento a partir da constatação, conforme o artigo 113 da RN 414/2010 e que em 18/09/2014, identificou-se débito de R$ 781,41 referente a débitos de faturas dos meses 04/2014, 05/2014, 06/2014, 07/2014 e 08/2014, providenciando depósito de R$ 1.431,13 em favor da Senhora Arlete Bose Fernandes em sua conta na Caixa Econômica Federal, Agência 1556 e Cc 00231093-1. Afirma que desse montante de R$ 781,41, referentes às contas dos meses 04/2014, 05/2014, 06/2014, 07/2014 e 08/2014, apenas R$ 375,42 eram de responsabilidade da consumidora e seguindo esta análise foi disponibilizado crédito de R$ 405,99 em novembro de 2014 no cadastro da unidade consumidora da requerente. Ao final, ressaltou que a inversão não foi causada pela CEB e requereu a improcedência dos pedidos O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, as partes não há provas a serem produzidas (art. 330, I, CPC). Quanto à preliminar avençada, esclareço que o interesse em agir importa a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras vias, podendo-se afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido, e a necessidade, por sua vez, deve ser encarada como a única forma possível de solução do conflito. Feitos estes esclarecimentos, afasto a preliminar, haja vista que a autora busca provimento jurisdicional não analisados pelo requerido. Passo à análise do mérito. Saliente-se que entre as diversas teorias sobre a responsabilidade civil da administração pública, e das prestadoras de serviço público, a mais adotada pelo nosso direito positivo é a teoria do risco administrativo. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Dessa teoria decorre que a Administração Pública responde pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa. A regra constitucional faz referência a duas categorias de pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva: as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. A CEB se enquadra no segundo grupo por ser concessionária de serviço público no fornecimento de energia. Deve-se salientar que a responsabilidade que aqui se trata é fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior, exclui o dever da prestadora de serviço público. No caso da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como ocorre na questão em análise, os dispositivos de regência são os artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil. Considerando a relação entre as partes no caso em tela - cliente e fornecedor de serviços -, verifico que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. , XXXII, da Constituição Federal). Esta norma instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. A atividade do fornecedor de produtos ou serviços deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor, que não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, a qual romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela consumidora. Diante da análise dos autos, é possível verificar que a requerida reconheceu o erro, providenciando o estorno dos valores cobrados indevidamente, contudo limitando esta devolução ao período de 36 meses. É possível verificar que o requerido assim o fez, com base na Resolução Normativa nº 414/2010, a qual prevê em seu art. 113, inc. II. Logo, perante a presunção de legalidade dos atos administrativos, a requerida agiu conforme a previsão normativa, comprovando a devolução dos valores através dos documentos de ID 148923. Porém, imperativo destacar que a autora pagou durante cinco anos o consumo que não era correspondente à sua realidade. Portanto, com base nas informações contidas nos documentos juntados pelas partes, entendo que houve falha na prestação de serviço. Portanto, o dano foi corroborado pelos elementos constantes dos autos. Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral há de ser feita considerando as consequências do dano moral sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. A reparação cumpre, ainda, o caráter pedagógico, desestimulando práticas da mesma natureza. Neste sentido: ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. FATURA PAGA. COBRANÇA INDEVIDA. DOBRO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO. I - A cobrança indevida, sem comprovação de equívoco justificável, enseja à fornecedora o dever de restituir em dobro o valor. Art. 42, parágrafo único, do CDC. II - A suspensão do fornecimento de energia elétrica por fatura paga acarreta à concessionária de serviço público o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora, em razão da exposição perante os vizinhos e a falta dos serviços públicos. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença. IV - Apelação parcialmente provida. (20090110395516APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 25/08/2010, DJ 02/09/2010 p. 143) Deste modo, no que pertine ao quantum a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, tenho que a pretensão de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é excessiva, tendo em vista que a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito. Assim, levando em consideração o potencial econômico da ré, as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a dupla finalidade que lhe são peculiares - reparatória e preventiva -, com o cuidado de impedir que se torne fonte de enriquecimento sem causa, arbitro a verba indenizatória decorrente da violação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado tão-somente para condenar a CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA no pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão dos danos morais suportados decorrentes da falta do fornecimento injustificado de energia, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data desta sentença. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito. Com o retorno dos autos, intime-se a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante a que foi condenada, sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 475-J do CPC. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado e demonstração de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2014 18:20:28. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto

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