Página 1481 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 19 de Dezembro de 2014

Rodrigues da Silva Júnior e Clariuze Gonçalves, nascido aos 20/04/1987, residente e domiciliado na Rua B, nº 232, Bairro Cohab Juruena – Mirassol D´Oeste-MT, como incursos nas penas do Artigo 133, parágrafo 3º, inciso II do Código Penal Brasileiro. Passo à Dosimetria das Penas. O crime do art. 133 do Código Penal, prevê uma pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos. 1) Em relação à ré Liliane Gomes Campos.Por imperativo legal passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade foi intensa, pois a ré tinha plena consciência dos seus atos, agindo voluntariamente, e dela era exigida conduta diversa; b) antecedentes não maculados (fl. 60); c) conduta social não registra dados desabonadores; d) personalidade do homem médio; e) motivos do crime não favorecem a ré, por agir ciente de estar praticando o delito, inclusive por ter sido anteriormente advertida pelo Conselho Tutelar; f) as consequências foram consideravelmente graves, pois as crianças sofreram conseqüências ante o estado de abandono em que se encontravam; g) o comportamento das vítimas em nada contribuiu à prática delituosa.Há preponderância das circunstâncias desfavoráveis a ré, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, no patamar de 01 (um) ano de detenção. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.Verifico a presença da circunstância agravante prevista no parágrafo 3º, inciso II, do artigo 133 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em um terço, perfazendo um total de 01 ano e 04 (quatro) meses de detenção.Não havendo mais causas de aumento ou de diminuição capazes de alterar a reprimenda aplicada, torno-a DEFINITIVA em 01 ano e 04 (quatro) meses de detenção.Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 e o fato de ter sido assistido pela Defensoria Pública, fixo o valor dos dias-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, em face da situação econômica da ré ser precária.O regime de cumprimento de pena deverá ser aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c do Código Penal.Considerando a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar CONCEDO-LHE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, se por outro motivo não estiver preso.Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pena que deverá ser cumprida junto à Vara de Execuções Penais e na forma estabelecida por aquele Juízo, de acordo com o artigo 46 do Código Penal e artigo 149 da Lei de Execuções Penais (lei n. 7.210/84).2) Em relação ao réu Gladiston Wanderson da Cruz Rodrigues da Silva.Por imperativo legal passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade foi intensa, pois o réu tinha plena consciência dos seus atos, agindo voluntariamente, e dele era exigida conduta diversa; b) antecedentes não maculados (fl. 59); c) conduta social não registra dados desabonadores; d) personalidade do homem médio; e) motivos do crime não favorecem ao réu, por agir ciente de estar praticando o delito; f) as consequências foram consideravelmente graves, pois as crianças sofreram consequências ante o estado de abandono em que se encontravam; g) o comportamento das vítimas em nada contribuiu à prática delituosa.Há preponderância das circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, no patamar de 01 (um) ano de detenção. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.Verifico a presença da causa de aumento de pena prevista no parágrafo 3º, inciso II, do artigo 133 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em um terço, perfazendo um total de 01 ano e 04 (quatro) meses de detenção.Não havendo mais causas de aumento ou de diminuição capazes de alterar a reprimenda aplicada, torno-a DEFINITIVA em 01 ano e 04 (quatro) meses de detenção.Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 e o fato de ter sido assistido pela Defensoria Pública, fixo o valor dos dias-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, em face da situação econômica do réu ser precária.O regime de cumprimento de pena deverá ser aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c do Código Penal.Considerando a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar CONCEDO-LHE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, se por outro motivo não estiver preso.Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pena que deverá ser cumprida junto à Vara de Execuções Penais e na forma estabelecida por aquele Juízo, de acordo com o artigo 46 do Código Penal e artigo 149 da Lei de Execucoes Penais (lei n. 7.210/84).Transitada em julgado a

condenação, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, bem como expeçam as Guias de Execução Penal, encaminhando-as à Vara de Execuções Penais deste Juízo.Após o trânsito em julgado, determino, ainda, a suspensão dos direitos políticos dos condenados, enquanto durarem os efeitos da condenação, o que significa o cumprimento integral, inclusive de eventuais penas acessórias da condenação, que não se confunde com a perda dos direitos políticos (CF/88, art. 15, inciso III).Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação Estadual e Federal, bem como ao Cartório Distribuidor dessa Comarca de Mirassol D’Oeste para as anotações pertinentes. Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, por serem pessoas de parcos recursos e terem sido assistidos pela Defensoria Pública. Cumpridas tais deliberações, com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e

JUIZ (A): Fernando da Fonsêca Melo

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