Página 47 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Janeiro de 2015

mesma.Nesse passo, tem o contribuinte direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação.O artigo 170 do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Disso infere-se que a matéria relativa à compensação de tributos deve vir, necessariamente, regulada em lei, devendo o pleito da impetrante observar as disposições previstas pelo artigo 74 da Lei 9.430/96 e suas alterações supervenienteSAssim, o procedimento de compensação ora autorizado deve obedecer aos requisitos previstos pela legislação vigente, cuja fiscalização compete à impetrada na via administrativa, assim como é de competência da mesma averiguar a liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis, fazendo o encontro de contas efetuado pelo contribuinte. Frise-se que, a teor do disposto no Artigo 170-A do Código Tributário Nacional, É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.Os valores a serem compensados serão corrigidos monetariamente, desde a data de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices oficiais utilizados pela Fazenda Nacional na correção de seus créditos tributários, em homenagem ao princípio da isonomia.Nesse passo, será utilizada exclusivamente a taxa SELIC que, ressalte-se, já faz as vezes de juros e correção monetária, consoante pacífico entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para assegurar à impetrante o direito de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão dos valores correspondentes ao ICMS.Declaro, outrossim, o direito da impetrante a proceder à compensação dos valores recolhidos a maior, nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, observado o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Competirá ao Fisco verificar a adequação dos valores a serem compensados e fiscalizar se o procedimento de compensação está sendo efetuado nos moldes previstos pela legislação vigente (Art. 74 da Lei n 9.430/96 e alterações posteriores). Não há honorários advocatícios.Custas pelo impetrado.Sentença sujeita ao reexame necessário.Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais.P.R.I.O.

0019947-63.2XXX.403.6XX0 - 1513511733293.64792 (PR015728 - JOSE FRANCISCO PEREIRA) X DIRETOR GERAL DA ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO - UNINOVE (SP174525 - FABIO ANTUNES MERCKI E SP210108 - TATTIANA CRISTINA MAIA)

A fls. 185/193 apresente o Impetrante embargos de declaração da decisão exarada a fls. 168/168 vº, a qual indeferiu o pedido de liminar, alegando omissão na referida decisão. Em síntese, argumenta que referida decisão é omissa pois não fora observado pelo Juízo o artigo da lei nº 9394/96.Afirma ainda que a negativa ao Impetrante para a retomada de seus estudos é na verdade uma afronta, pois a impossibilidade de conclusão do curso não traz qualquer vantagem social, mas apenas óbice à formação do aluno.Os embargos foram opostos tempestivamente, eis que interpostos via fac símile no prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo art. 536 do CPC.É O RELATÓRIO. DECIDO.Os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que a decisão não foi omissa quanto ao alegado pelo embargante, considerando que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP 115/207). Saliento ainda que, como já se decidiu, Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Nesse passo, a irresignação do impetrante contra a decisão proferida deverá se manifestada através da interposição do recurso próprio para tanto, e não em sede de embargos declaratórios, os quais, mais

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