Página 58 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Janeiro de 2015

crimes dolosos da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução contra vítimas diferentes e com violência e grave ameaça a pessoa. 2.6. Manutenção do concurso material em relação aos delitos de roubo e latrocínio: Não há como ser reconhecida a continuidade delitiva entre roubo (artigo 157) e latrocínio (artigo 157,§ 3º), porquanto que apesar de pertencerem ao mesmo tipo, possuem bens jurídicos distintos. Precedentes jurisprudenciais. 2.7. Readequação da pena para excluir a regra de cumulo material em relação aos delitos de roubo: Considerando o limite disposto na parte final do parágrafo único do artigo 71, aumento a pena de roubo em dobro, fixando-a em 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) nove meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e mais 280 (duzentos e oitenta) dias multa. 2.8. Inviável o pedido de alteração de cumprimento de regime para o semiaberto porquanto que o quantum de pena ultrapassa o limite de 8 (oito) anos previsto no artigo 33,§ 2º, alínea b do CPB, bem como porque a hipótese trata de delito hediondo, o qual, nos termos do § 1º do artigo da Lei 8072/90, deverá ser cumprido em regime inicialmente aberto. 3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para aplicar a regra do crime continuado em relação aos delitos de roubo, mantendo incólume quantum de 36 (trinta e seis) anos, 9 (nove) meses, e 18 (dezoito) dias de reclusão e mais 480 (quatrocentos e oitenta) dias multa.

Aduz o recorrente, que o acórdão impugnado violou o disposto nos arts. 361, e 363, § 1º, art. 366 e 399, § 2º, todos do Código de Processo Penal. Alega, também, violação ao art. 128, inciso I, da LCF nº 80/94, e ao art. 59 do Código Penal.

Custas, porte de remessa e retorno dispensados por força de lei.

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