Página 872 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Janeiro de 2015

suportada pelo comprador. Há não só previsão legal para tanto, como deverá o Juiz considerar a natureza do negócio e o costume local, quando a obrigação não estiver prevista em lei ou no contrato (art. 724, CC). Trata-se de direito puramente disponível, sobre o qual as partes podem dispor livremente. 3.Não se pode negar o benefício recebido pelo comprador, a quem é apresentada à descrição do imóvel, suas características, vantagens e desvantagens tanto econômicas, como estruturais, fazendo sua aproximação com a Incorporadora, papel típico do corretor de imóveis. 4.No caso em análise, o comprador do imóvel sustentou que não teve prévia ciência da cobrança da taxa de corretagem. No entanto, a assinatura da "Proposta de Compra com Recibo de Sinal" na qual já constou o recibo com menção expressa ao pagamento dos serviços de corretagem (fl.26), antes mesmo da assinatura do Contrato Particular de Compra e Venda, não deixa dúvidas de que o consumidor teve o seu direito básico da informação respeitado (art. , III, CDC). 5.Não havendo dúvidas acerca dos valores a serem pagos pelo consumidor, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em ofensa ao direito de receber informações claras e precisas (art. , III do CDC). 6.O simples ajuste do pagamento dos honorários do corretor pelo adquirente da unidade imobiliária não caracteriza venda casada, até porque não haveria a contratação de outro produto ou serviço. Ademais, é sabido que a presença do corretor no stand de vendas decorre de prévio ajuste com a incorporadora, limitando-se as convenções a dispor apenas sobre a responsabilidade pelo pagamento do serviço a partir desse momento. 7.O simples fato da relação jurídica estar retratada por um contrato de adesão não enseja, necessariamente, no dever de inversão do ônus da prova, caso o contrário a lei teria assim disposto, quando elencou seus requisitos (art. , inciso VIII, CDC). Reforça esse entendimento a existência de regras específicas para a interpretação de suas cláusulas contratuais, que, no caso de dubiedade, levarão sempre a conclusão mais favorável ao aderente ou consumidor. 8.Se a tese sustentada é de divergência entre as informações preliminares e aquelas consignadas no pré-contrato, cabia ao consumidor fazer a prova do fato constitutivo do seu direito. Se o juízo de valor ficou restrito à prova documental, pelo próprio desinteresse das partes em produzirem outros elementos de convencimento, deve-se prestigiar as declarações constantes no contrato (art. 219, CC). 9.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). 11.Decisão tomada nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

Decisão CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.

Num Processo 2014 01 1 029546-7

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