Página 278 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Janeiro de 2015

LEGAIS ATENDIDOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. INCIDÊNCIA. SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO REPETITIVO. EFEITO NÃO VINCULANTE. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA. CONFISCO. NÃO CARACTERIZADO. 1. Preenchidos todos os requisitos essenciais definidos pela legislação tributária à formação da certidão de dívida ativa, não há que se falar em nulidade ou cerceamento ao direito de defesa. Formalidade prevista no artigo 202 do Código Tributário Nacional e nos §§ 5º e do artigo da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. No caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inexistindo o recolhimento do tributo, o lançamento que seria por homologação passa a ser de ofício, logo o lapso decadencial é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, de conformidade ao contido no inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional. 3. O contencioso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, não fluindo o prazo prescricional até que haja a constituição definitiva do crédito tributário, com o julgamento final e a intimação do contribuinte. 4. A intimação do contribuinte é o marco inicial do lustro prescricional, consoante estampado no caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. 5. É legítima a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em operações de arrendamento mercantil na modalidade leasing financeiro (STF, RE nº 592.905/SC). 6. As decisões proferidas quando do julgamento de recurso representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, não tem efeito vinculante, de modo que não são de aplicação obrigatória pelos tribunais locais. 7. A competência para a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre as operações de leasing é do Município em cujo território se realizou o fato gerador, ou seja, o local da efetiva prestação do serviço. 8. Essa exegese encontra acolhida no sistema tributário, uma vez que o fato gerador do tributo ocorre no local onde o serviço de financiamento do arrendamento mercantil se materializa e, por conseguinte, deve-se sujeitar à hipótese de incidência da lei tributária municipal em cujo território se operou o fato econômico imponível. 9. Segundo o artigo da Lei Complementar federal nº 116, 31 de julho de 2003, pouco importa a sede da arrendadora, ou qualquer outra nomenclatura que possa ter, mas, sim, em absoluto, onde ocorre a atividade produtora e consumidora dos serviços, pois é ali que ocorre o evento econômico da operação financeira e, por conseguinte, materializa-se o fato gerador do tributo, no caso de leasing financeiro, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer

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