Página 557 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Janeiro de 2015

interesses do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resta evidenciada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.5. Afigura-se desnecessária a prova pericial para demonstração da falsidade ideológica, tendo em vista recair o falso sobre o conteúdo das idéias, que pode ser demonstrado através de outros meios de prova. Precedentes.6. A análise dos arts. 167, 200, 386, inciso III, todos do Código de Processo Penal e art. 299 do Código Penal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.7. A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial.8. Recurso especial não conhecido, sendo a Medida Cautelar n.º 8197 julgada prejudicada. (REsp 685.164/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 329RSTJ vol. 199, p. 550) Desta forma, suscito conflito negativo de competência, nos termos do artigo 114, I, do CPP, a fim de determinar o Juízo competente. Jaru-RO, quarta-feira, 21 de janeiro de 2015.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-93.2013.8.22.0003

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)

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