respeito, inexistindo qualquer demonstração de efetiva disponibilização do formulário “on line” para remessa dos produtos (o que é negado pela autora). Logo, caracterizado o vício oculto e inexistindo demonstração de que a ré tenha procedido à sua reparação ou troca dos aparelhos no prazo estabelecido ou deixado de fazê-la por culpa da autora, faz jus esta à devolução da quantia paga, nos termos do art. 18, § 3º, II, da Lei 8.078/90. Caracterizados, ainda, os danos morais alegados. A autora ficou privada do uso dos aparelhos adquiridos até o presente momento, bem como comprovou ter formalizado reclamação perante o PROCON, não obtendo satisfatória resposta para seu caso, situação que ultrapassa as raias do mero aborrecimento, implicando verdadeira afronta à dignidade da autora enquanto consumidora que confiou no produto oferecido por aquela. Quanto ao valor devido, verifico que a situação não alcançou maior repercussão, mostrando-se adequada e suficiente para reprimir e prevenir a conduta ilícita a fixação da reparação em R$ 1.000,00. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por SILVIA CRISTINA PEREIRA contra KOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, com fundamento no art. 269, I, do CPC, e condeno a ré a restituir à autora o valor de R$ 398,00, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP e de juros legais desde a data da caracterização dos vícios (07/02/2014 fls. 22). Condeno a ré, ainda, a reparar os danos morais causados à autora, mediante o pagamento de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença e acrescidos de juros legais desde a data da citação. A ré deverá retirar os produtos descritos na inicial na residência da autora, mediante prévio agendamento de dia e horário, no prazo de 10 dias, computados do trânsito em julgado desta, sob pena de perda dos objetos. Fica cancelada a audiência de fls. 37. Retire-se de pauta, intimando-se as partes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por inexistir má fé (art. 55 da Lei 9.099/95). A ré fica ciente do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, o qual passará a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o total do débito, na forma do art. 475-J do CPC c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de R$ 201,40, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 32,70, por volume. P.R.I.C. - ADV: DEAN CARLOS BORGES (OAB 132309/SP)
Processo 001XXXX-39.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Zaide Ferreira do Nascimento - Telefônica Brasil S/A. - Aviso de cartório: Certifico e dou fé que o recurso interposto pelo réu é tempestivo, as custas encontram-se recolhidas e foi recebido no efeito devolutivo. Fica o recorrido intimado para apresentar contrarazões, no prazo de dez dias, através de advogado, se desejar. Após, subam os autos ao E. 3º Colégio Recursal da Capital. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 001XXXX-30.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Alexandre Rodrigues Sergio - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 45/47, para que produza os seus jurídicos efeitos, nos termos dos artigos 57 da Lei 9.099/95 e 475-N, III, do CPC. Por outro lado, sendo a celebração do acordo incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ficando desde já indeferido o processamento de eventual recurso inominado interposto. Se houver requerimento, fica autorizado o desentranhamento de documentos que instruíram o processo, em favor da parte que os tiver juntado, mediante recibo. Uma vez decorrido o prazo de 180 dias da data final prevista para cumprimento total do acordo, sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)