Página 2138 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2015

respeito, inexistindo qualquer demonstração de efetiva disponibilização do formulário “on line” para remessa dos produtos (o que é negado pela autora). Logo, caracterizado o vício oculto e inexistindo demonstração de que a ré tenha procedido à sua reparação ou troca dos aparelhos no prazo estabelecido ou deixado de fazê-la por culpa da autora, faz jus esta à devolução da quantia paga, nos termos do art. 18, § 3º, II, da Lei 8.078/90. Caracterizados, ainda, os danos morais alegados. A autora ficou privada do uso dos aparelhos adquiridos até o presente momento, bem como comprovou ter formalizado reclamação perante o PROCON, não obtendo satisfatória resposta para seu caso, situação que ultrapassa as raias do mero aborrecimento, implicando verdadeira afronta à dignidade da autora enquanto consumidora que confiou no produto oferecido por aquela. Quanto ao valor devido, verifico que a situação não alcançou maior repercussão, mostrando-se adequada e suficiente para reprimir e prevenir a conduta ilícita a fixação da reparação em R$ 1.000,00. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por SILVIA CRISTINA PEREIRA contra KOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, com fundamento no art. 269, I, do CPC, e condeno a ré a restituir à autora o valor de R$ 398,00, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP e de juros legais desde a data da caracterização dos vícios (07/02/2014 fls. 22). Condeno a ré, ainda, a reparar os danos morais causados à autora, mediante o pagamento de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença e acrescidos de juros legais desde a data da citação. A ré deverá retirar os produtos descritos na inicial na residência da autora, mediante prévio agendamento de dia e horário, no prazo de 10 dias, computados do trânsito em julgado desta, sob pena de perda dos objetos. Fica cancelada a audiência de fls. 37. Retire-se de pauta, intimando-se as partes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por inexistir má fé (art. 55 da Lei 9.099/95). A ré fica ciente do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, o qual passará a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o total do débito, na forma do art. 475-J do CPC c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de R$ 201,40, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 32,70, por volume. P.R.I.C. - ADV: DEAN CARLOS BORGES (OAB 132309/SP)

Processo 001XXXX-39.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Zaide Ferreira do Nascimento - Telefônica Brasil S/A. - Aviso de cartório: Certifico e dou fé que o recurso interposto pelo réu é tempestivo, as custas encontram-se recolhidas e foi recebido no efeito devolutivo. Fica o recorrido intimado para apresentar contrarazões, no prazo de dez dias, através de advogado, se desejar. Após, subam os autos ao E. 3º Colégio Recursal da Capital. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)

Processo 001XXXX-30.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Alexandre Rodrigues Sergio - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 45/47, para que produza os seus jurídicos efeitos, nos termos dos artigos 57 da Lei 9.099/95 e 475-N, III, do CPC. Por outro lado, sendo a celebração do acordo incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ficando desde já indeferido o processamento de eventual recurso inominado interposto. Se houver requerimento, fica autorizado o desentranhamento de documentos que instruíram o processo, em favor da parte que os tiver juntado, mediante recibo. Uma vez decorrido o prazo de 180 dias da data final prevista para cumprimento total do acordo, sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

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