Página 723 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Janeiro de 2015

decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, ofendendo a sua dignidade enquanto pessoa humana, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros; de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Assim, verificado descontos indevidos na remuneração da reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único do CDC, o qual impõe a repetição do indébito em dobro, não socorrendo ao reclamado a alegação de os descontos teriam sido feitos de boa fé uma vez que desde a citação o reclamante demonstrou sua irresignação e ainda assim permaneceram os descontos, situação que de per se não desnatura eventual dano moral sofrido pelo autor, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva): "Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex. Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. , X; CDC, art. , VI). Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição do indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais". Relevante obtemperar que o entendimento ora apresentado também encontra consonância com os pronunciamentos das Turmas Recursais de São Luís e Imperatriz, consoante atestam os julgados ora transcritos em relação a fatos semelhantes. Verbis: SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTRACHEQUE DO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Cabe à empresa recorrente, nos termos do art. 6.º, VI, CDC, o ônus probandi relativo à existência de vínculo contratual entre as partes, a fim de assegurar que agiu no exercício regular de direito ao patrocinar o desconto direto em contra-cheque. 2 - Registre-se, outrossim, que são insubsistentes as assertivas de culpa exclusiva de terceiro na tentativa de eximir-se do dever de indenizar, pois os documentos colacionados aos autos, no caso, os e-mails solicitando o cancelamento do empréstimo, somente demonstram a inexistência de vinculo contratual entre as partes, confirmando que os descontos são indevidos. 3 - Como bem ponderado na sentença monocrática, o dano advém da falha na prestação do serviço quando a Recorrente não comprovou de fato e de direito que o recorrido requereu, contratou e usufruiu do empréstimo consignado. 4 - Sentença que condenou a Empresa Recorrente a devolver, em dobro, o valor descontado, totalizando R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos que, liquidados, correspondem à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 -Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios fixados a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado, por ser tempestivo e se encontrar preparado, porém negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais, já recolhidas, pela recorrente. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, a Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Presidente) e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, 16 de agosto de 2007. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Juiz Relator"(Turma Recursal Cível de São Luís, Acórdão n.º 18.098/07. Recurso Inominado n.º 419/05-IV, Rel. José Eulálio Figueiredo de Almeida, DJU 01/10/2007). ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, concedo o pedido elencado na inicial e condeno a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados até a presente data em relação aos contrato bancário nº 210022309, ante a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu, condenando o banco ainda em obrigação de não fazer, no sentido do mesmo abster-se de proceder novos descontos sob pena de multa cominatória de R$ 3.000,00, por desconto indevido, limitado ao teto deste Juizado. Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que o requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário mínimo, de sorte que o valor descontado mesmo pequeno apresenta representatividade no orçamento familiar, condeno ainda o BANCO BRADESCO a pagar ao autor, a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (Três mil reais), em relação ao contrato nº 210022309, valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pelo reclamante. Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação; incidindo, ainda, multa de 10% (dez por cento), caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Amarante do Maranhão/MA, 11 de Dezembro de 2014 Ana Beatriz Jorge de Carvalho MaiaJuíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Respondendo pela Comarca de Amarante do Maranhão - PORTARIA - CGJ - 19812014 Resp: 150037

PROCESSO Nº 000XXXX-80.2014.8.10.0066 (11402014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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