Página 664 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Janeiro de 2015

pagas, em conformidade com a fundamentação, nos seguintes termos:Beneficiário: Neuza Gonçalves PintoCPF: XXX.035.898-XXBenefício: Auxílio-doençaDIB: 31/08/2013 (data da cessação do benefício) RMI: a calcular.Os valores em atraso deverão ser pagos em uma única parcela, em conformidade com as disposições contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF Nº 134/2010.Tendo em vista a natureza alimentar do benefício ora concedido à parte autora, e com fulcro na autorização contida no caput e no parágrafo 5 do artigo 461 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja implantado imediatamente o benefício ora concedido.Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula 111, STJ).Sem custas.P.R.I.Três Lagoas-MS, 14 de janeiro de 2014.RODRIGO BOAVENTURA MARTINSJuiz Federal Substituto

0000424-02.2XXX.403.6XX3 - MARILENE RIBEIRO (MS011994 - JORGE MINORU FUGIYAMA E MS007630E - PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

Proc. nº 0000424-02.2XXX.403.6XX3Autor: Marilene RibeiroRéu: Instituto Nacional do Seguro Social -INSSClassificação: ASENTENÇA1. Relatório.Marilene Ribeiro, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação ordinária, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pedindo que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecido o auxílio-doença. Disse, para tanto, que sofre com problemas de saúde que a incapacitam para o exercício das atividades laborais. Por fim, sustentou que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que sua incapacidade laboral persiste.Indeferida a antecipação de tutela e deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a realização de perícia médica (fls. 49/50 e 58/59).Contestado o feito, sob a alegação da inexistência da incapacidade laborativa, o INSS juntou documentos às folhas 67/76.Foi elaborado laudo médico pericial (fls. 92/101), sobre o qual as partes não se manifestaram.É o relatório. 2. Fundamentação.Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez. Para concessão da aposentadoria por invalidez é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) possuir carência de 12 (doze) contribuições mensais (LBPS, art. 25, I), c) apresentar incapacidade total para o trabalho, e não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42, da Lei n.º 8.213/91. Já para o auxílio-doença, necessário se faz verificar se preenche os seguintes requisitos: a) possuir a qualidade de segurado; b) possuir carência de 12 contribuições mensais, c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias (art. 59, Lei n.º 8.213/91).Quanto ao requisito incapacidade, o Laudo Médico Pericial (folhas 92/101) concluiu que não há incapacidade laboral para suas atividades habituais em razão do quadro de saúde vivenciado pela parte autora, visto que:A autora informa queixas de dores crônicas generalizadas, que segundo atestado médico refere-se à artralgia e dor muscular difusa, inespecífica. Não foram encontradas limitações ao exame físico realizado, com a mobilidade articular preservada em membros inferiores, membros superiores e coluna vertebral. A autora está capaz para o trabalho. (folha 96).Constam elementos convincentes no sentido de que a parte autora não está incapacitada para suas atividades habituais. Conforme assevera a Senhora Médica Perita, apesar de constatar a existência de osteoporose, artrose compatível com a idade, com fibromialgia e artralgia inespecífica, tais patologias não a impedem de exercer seu trabalho habitual, conforme respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como pela conclusão indicada no laudo pericial.Ademais, no exame realizado na parte autora não houve indicação de comprometimento físico que implicasse em redução da capacidade laborativa.Deste modo, o pleito deve ser julgado improcedente.3. Dispositivo.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro resolvido o processo pelo seu mérito (artigo 269, I, do CPC).Sem custas e sem honorários (parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita).Transitada em julgado, ao arquivo.P.R.I.Três Lagoas/MS, 19 de janeiro de 2015.ROBERTO POLINIJuiz Federal

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