Página 1659 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2015

embargante de se ver como integrante do polo contratual, não se podendo tutelar direito que o embargante sequer tem. Por outro lado, é certo que a CDHU não trata, em aspectos contratuais, por via oral, de modo que é impertinente a prova testemunhal nesse sentido. É evidente que, em se tratando de imóvel decorrente da CDHU, há necessidade de preenchimento de requisitos, sorteio e, ao menos, assinatura de papéis. Isso é notório e não depende de prova (fls. 334, I). Portanto, não há de se falar em validade da cessão feita, pois não é conduta da embargada permitir a posse dessa maneira. Por isso, tem-se que a posse dos embargantes se tornou de má-fé, pois eles sabiam do vício que inquinava sua posse (CC, art. 1.201). Tem-se, ainda, que a relação dos embargantes com o bem é clandestina, pois adquirida a coisa via processo de ocultação em relação à embargada. Os embargantes não procuraram transferir os direitos antes da posse. Por isso, trata-se de ocupação injusta (CC, art. 1.200), a não induzir posse (CC, art. 1.208). Ou seja, a relação dos embargantes com a coisa não lhe gera proteção possessória (ou mesmo concessão de uso) e não ofende o direito de moradia, na medida em que a embargada CDHU concede tal benefício a pessoas carentes, desde que preenchidos os requisitos legais, procedimento que o embargante deixou de observar, vindo, isso sim, prejudicar outras pessoas que aguardam corretamente seu direito a ter uma casa. Também não é possível obrigar a embargada a contratar com quem não deseja, sob pena de afronta ao princípio contratual da autonomia da vontade, que preconiza o direito à livre contratação, de modo que sua não observância é capaz de inviabilizar todo o sistema contratual. A posse de má-fé não gera direito de retenção (CC, art. 1.220). EMBARGOS DE TERCEIRO Compromisso de compra e venda -Contrato de gaveta - Improcedência da demanda - Inconformismo - Inadmissibilidade - Aquisição de Imóvel - Contrato de “gaveta” - Ausência de anuência do agente financiador - Descumprimento de cláusula contratual - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP, Apelação nº 9135049- 50.2006.8.26.0000, Desembargador Relator J.L. MÔNACO DA SILVA). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargantes, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno os embargantes em custas, despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor conferido à causa, observados os arts. , 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV: PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP), CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP), MARIA DOLORES DA SILVA ROCHA TUNCHEL (OAB 52173/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-85.2014.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Aparecida da Silva - -Matheus Henrique da Silva - - Lana Stfani da Silva Sobrinho - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Ana Maria Vieira Martins - - Antonio Martins - - Nivaldo Vieira - - Flaviana Aparecida Silva Vieira - Em caso de recurso, ficam as partes intimadas de que o valor do preparo é de R$ 120,00 (valor singelo), devendo ser recolhido o valor de R$ 123,14 (valor corrigido). - ADV: PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP), CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP), MARIA DOLORES DA SILVA ROCHA TUNCHEL (OAB 52173/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/ SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-43.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ROSIVALDO MORENO DA SILVA - Vistos. Manifeste-se o autor sobre os inúmeros endereços informados pelo BACENJUD, no extrato que segue, indicando logradouros não diligenciados e, desde já, recolhendo as custas do meirinho. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA (OAB 251859/SP)

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