Página 1758 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 26 de Janeiro de 2015

data do efetivo pagamento devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixase o termo "a quo" do vencimento da obrigação pactuada, vez que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Nesse aspecto, para a correção dos valores deverá ser observada a correção monetária pela TR mensal, pro rata die, em consonância com a Lei 8.660/93. No procedimento da atualização monetária, deverá ser utilizada a tabela única de atualização de débitos trabalhistas a que alude a Resolução no. 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (artigo 883 da CLT), até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Para tanto, os referidos juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos termos do parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deve ser abatido, proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros.

Os valores das parcelas deferidas nessa Sentença, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, deverão permanecer adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, ainda que tal indicação tenha sido estimada. De igual sorte, o montante bruto das parcelas deferidas, antes da aplicação da correção monetária e juros, permanecerá cingido ao valor atribuído à causa, porquanto este, nos termos do artigo 259, II do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, limitando a expectativa financeira da postulação formulada. Obediência, pois, à proibição de condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 460 do Código de Processo Civil).

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