Página 329 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Janeiro de 2015

PROCESSO: 00306955720118140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Ação: Procedimento Ordinário em: 20/01/2015 AUTOR:ANA LUCIA BRAGA CORREA Representante (s): ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES (ADVOGADO) RÉU:COMPANHIA DE TRÂNSITO DO MUNICIPIO DE BELEM - CTBEL Representante (s): JOSE RONALDO MARTINS DE JESUS (ADVOGADO) . SENTENÇA Relatório. ANA LUCIA BRAGA CORREA , já qualificad a nos autos de Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de Tutela Antecipada em face da COMPANHIA DE TRANSPORTES DE BELÉM - CTBEL , onde a requerente alegou que seu veículo foi apreend ido de forma irregular por agentes da Requerida, em virtude de transporte alternativo irregular, pugnando pela imediata restituição do veículo apreendido, sem pagamento de qualqu er taxa decorrente da apreensão . A CTBEL apresentou contestação alegando que o requerente não comprova a ilegalidade do ato administrativo, uma vez que a apreensão do veículo foi em cumprimento à determinação judicial no processo nº 2005.1.016950-8, que declarou a ilegalidade dos transportes de passageiros em veículos como vans, peruas, Kombi e similares no Município de Belém . À s fls. 113/114 o juízo deferiu o pedido em sede de tutela antecipada . O Ministério Público manifestou-se às fls. 212 / 215 dos autos . Em síntese é o relatório. Passo a sentenciar. Decido. Fundamentação. Diga-se inicialmente que estamos diante de caso que não demanda a produção de provas em audiência, eis que só resta questão de direito a ser decidida, nos termos do art. 330, I, do CPC. Razão assiste ao autor em relação ao pedido de restituição, independentemente de ter feito transporte de passageiros sem a devida autorização, porque a penalidade prevista no art. 231, VIII, CTB é a de retenção e não a de apreensão. O STJ já pacificou entendimento que, para simplificar o presente decisório, passo a transcrevê-la: REsp 790288 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2005/0175972-0 Relator (a) MIN. JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 05/09/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 05.10.2006 p. 259 Ementa ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Andôvale Transportes Turísticos Ltda. visando a liberação de veículo apreendido por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiros sem a devida licença, independentemente do pagamento de multa e demais despesas. Sentença concedeu parcialmente a segurança. Acórdão recorrido negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, entendendo ser ilegal a manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento de multa, mas condicionando, entretanto, a liberação deste ao reembolso das despesas do transbordo dos passageiros feito por terceiro. Recurso especial de União alegando violação dos arts. 231, VIII, do CTB, e 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, defendendo a legalidade da apreensão e da exigência do pagamento da multa imposta como condição para liberação do veículo apreendido. Sem contra-razões. 2. Para a infração de trânsito descrita no art. 231, VIII, o CTB comina somente a pena de multa, fixando como medida administrativa a mera retenção do veículo. 3. A medida administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear uma situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o impasse, deve-se restituir o veículo ao seu proprietário, independentemente do pagamento da multa aplicada. Precedentes. 4. Recurso especial não-provido. Reitere-se que, para o caso em questão a infração é aquela prevista no art. 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual determina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. Portanto, a fim de que o veículo seja liberado, o proprietário deve regularizar a situação do automóvel no órgão competente, para que possa realizar o transporte, não sendo obrigatório o pagamento prévio da multa e taxas impostas, ante a ausência de previsão legal. Não se pode deixar de frisar a diferença existente entre os dispositivos legais que tratam de "retenção" de veículos e "apreensão". Neste, a legislação autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos. No processo em questão o veículo foi ilegalmente apreendido, em vez de retido, o que nos leva a concluir pela justeza da decisão que antecipou a tutela e determinou sua imediata liberação. Acrescento, ainda, que a multa pelo transporte clandestino deve ser cobrada por ocasião do licenciamento, eis que o autor já foi notificado (STJ - REsp 893202 / MT RECURSO ESPECIAL 2006/0216999-3, DJ 19.03.2007 p. 299), sendo que os gastos com o guincho e diárias de apreensão não são devidos pelo requerente, eis que ele não deu causa a tanto. Em verdade, tais encargos nem deveriam ter existido, caso o réu tivesse agido dentro da legalidade, conforme determinado pelo CTB. Não tendo dado causa a estas despesas, não está obrigado a pagá-las. Consolidando seu posicionamento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 510: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas . Posto isso, julgo procedente o pedido para confirmar a tutela que determinou a restituição do veículo especificado na inicial à parte autor a , a qual está livre do pagamento de encargos, a não ser a multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, tudo com fulcro no art. 231, VIII, lei 9.503/97 e fundamentação especificada. Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea ¿g¿ da Lei Estadual nº 5.738/93. Honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer e a uma condenação que não excede a sessenta salários mínimos e que, portanto, ao presente caso, está inserido na exceção prevista no artigo 475, § 2º do CPC, deixo de remeter os autos ao TJE para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, 20 de Janeiro de 2015 . Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital. L.

PROCESSO: 00630857520148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Ação: Procedimento Ordinário em: 20/01/2015 AUTOR:STOQUE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA Representante (s): ISADORA LAMOUNIER BITTENCOURT (ADVOGADO) RÉU:MUNICIPIO DE BELEM. 2 ª ÁREA REQUERENTE: STOQUE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM , com endereço sede na Praça Dom Pedro II, S/N, Palácio Antonio Lemos, Cidade Velha , CEP 66020-240 , nesta cidade. I- CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. II- Servirá o presente , por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇ¿O , nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 20 de Janeiro de 2015. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juíz de Direito , titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital M.

PROCESSO: 00209407020088140301 PROCESSO ANTIGO: 200810653459 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A):

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