Página 929 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2015

aos bens do espólio e às suas rendas, mas também a taxa judiciária e o imposto de transmissão causa mortis, como ocorre no arrolamento sumário (CPC, art. 1.031, § 2º, interpretado teleológica e sistematicamente com o art. 1.034, caput). Nesse sentido: “INVENTÁRIO ALVARÁ Alienação de imóvel do espólio Expedição condicionada a pagamento de impostos, ciência da Fazenda e oitiva de todos os interessados (artigos 992, I, 1.026, 1.031, § 2º e 1.036, § 5º, do CPC e art. 31 da Lei nº 6.830/80) Pendência de definição da condição de alguns herdeiros Recurso desprovido, com observação.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 440.465-4/5-00, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Vicentini Barroso, j. 21.11.2006). Todavia, o rigor da regra insculpida no art. 1.026 do Código de Processo Civil deve ser abrandado nas hipóteses em que a alienação de bens do espólio for condição sine qua non para o pagamento da taxa judiciária e do imposto de transmissão causa mortis, como no caso dos autos, sem o quê a partilha não pode ser julgada. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Inventário. Indeferimento de pedido de alvará para venda de imóvel, com a finalidade de quitar despesas do inventário. Decisão que merece ser reformada. Ausência de discordância entre os herdeiros. Indicação de ausência de possibilidade de arcar com os débitos fiscais. Conclusão do inventário, ademais, condicionada à prévia demonstração do recolhimento do imposto. Art 1.026 do Código de Processo Civil Recurso provido, com observação.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 561.299-4/0-00, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fábio Quadros, j. 13.8.2009). “INVENTÁRIO Alienação de bem imóvel Indeferimento de expedição de alvará judicial para venda Não dispondo os herdeiros de recursos para satisfazer o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), necessário o deferimento do alvará para conclusão do inventário Ademais, a homologação da partilha condiciona-se a prévia demonstração do recolhimento do imposto, nos termos do art. 1.026, do Código de Processo Civil Decisão reformada AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 559.196-4/0-00, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 21.5.2008). Ressalto que é desnecessária, na hipótese vertente, prévia manifestação da Fazenda Estadual a respeito do pedido de levantamento, porquanto há outros bens do espólio, mais valiosos do que aquele que se pretende levantar, que podem garantir o pagamento de eventual crédito fazendário. Nesse sentido: “Inventário. Pedido de alvará para venda de um bem imóvel. Indeferimento. Necessidade de venda do bem para satisfazer o tributo causa mortis e as custas remanescentes. Existência de outros bens imóveis que resguardam eventual crédito tributário da Fazenda. Recurso provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 254.164-4/0-00, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Boris Kauffmann, j. 11.9.2002). Posto isso, defiro a expedição de mandados de levantamento dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao processo (fls. 1193/1195) devendo o inventariante, oportunamente, prestar contas do montante recebido e da destinação que lhe deu, bem assim depositar em juízo eventual diferença entre os valores levantados e o valor gasto para o pagamento dos tributos. 2) Aguarde-se a comprovação de entrega dos ofícios copiados a fls. 1153/1155, nos termos do despacho de fls. 1189. Óbito: 12.3.2007. Int.///// Intimação para retirar guia de mandado de levantamento///// Diga sobre resposta de ofício do Banco Bradesco de fls. 1209 informando que não foram localizados títulos de capitalização em nome do “de cujus”. - ADV: SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), CLEONICE INES FERREIRA (OAB 132259/SP)

Processo 001XXXX-69.1994.8.26.0564 (564.01.1994.017182) - Arrolamento Comum - Ione Tome de Oliveira e outros -Fazenda do Estado de São Paulo - (3514/2014) - Vistos. 1) Esclareça a inventariante IONE TOMÉ DE OLIVEIRA se o imóvel inventariado foi vendido, diante do alvará expedido em 27.12.1995 (fls. 54/55). 2) Intime-se a inventariante: a) para que retifique o valor da causa, o qual deve corresponder ao monte-mor; b) para que apresente plano de partilha; c) para que traga aos autos certidão do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal acerca da existência de testamento; d) para que traga aos autos certidão de óbito do cônjuge da de cujus; e) para que traga certidão negativa de tributos municipais e Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União atualizada (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2.5.2007), tendo em vista que a sentença de julgamento de partilha ou adjudicação só pode ser proferida depois da prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas (CTN, art. 192); e f) para que traga aos autos matrícula atualizada do imóvel inventariado; 3) Manifeste-se a Fazenda Estadual acerca do imposto de transmissão recolhido em 30.9.1994, no importe de R$ 36,84 (Guia ITBI/fls. 36). Óbito: 23.4.1994. Int. - ADV: VANDA MARTIN BIANCO (OAB 47220/SP), JOSE GILBERTO VALDRIGHI (OAB 44092/SP), MARIA ELISA RODRIGUES BARREIROS DE SÁ (OAB 192931/SP), RICARDO BARREIROS MARIANO DE SA (OAB 250183/SP), SERGIO LUIS MARIANO DE SÁ (OAB 255259/SP), SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP)

Processo 001XXXX-56.2013.8.26.0564 (056.42.0130.018750) - Procedimento Ordinário - Guarda - M.M.K. - I.H.Y. - 1219/13 -Vistos. Intimem-se as partes para que retifiquem a cláusula “2” da transação noticiada a fls. 234/236, no que concerne à fixação da obrigação alimentar, uma vez que os alimentos devem ser definitivos e não provisórios, como consignado. Cumprida essa providência, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CELINA SATIE ISHII (OAB 246246/SP), GEVILSON CESTARI (OAB 175007/ SP)

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