Página 411 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Janeiro de 2015

e seguintes do Código de Processo Penal, tendo os policiais militares, em ato contínuo à prisão, procedido com a apresentação do preso à Autoridade Policial competente, como reza o artigo 304 do mesmo Código. Ratificada a voz de prisão, a Autoridade Policial tendo cientificado o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo da Constituição Federal, determinou a lavratura deste auto de prisão em flagrante delito. Por não vislumbrar, nesse momento, ilegalidade, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, para que surta efeitos legais. II- DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO Durante um processo, quando se há prisão de natureza cautelar é imprescindível que a todo instante se esteja analisando a necessidade de sua manutenção, até porque não se admite em nosso ordenamento jurídico a antecipação da execução de pena, uma vez que fere um dos princípios basilares do Processo Penal, o da presunção de inocência. Por outro lado, não podemos olvidar a existência das prisões processuais cautelares, das quais a prisão em flagrante faz parte. E, no caso em tela, a prisão em flagrante fora efetuada com observância de todos os requisitos exigidos na espécie, não sendo possível argumentar de forma fundamentada qualquer nulidade. Não obstante, o Código de Processo Penal, em seu artigo 322 (com redação dada pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011) autoriza a Autoridade Policial a conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Com efeito, verificou a Autoridade Policial não subsistirem as justificantes do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da custódia do investigado JOSÉ RAIMUNDO SOUZA SILVA, uma vez que não constatou evidências de que sua liberdade represente perigo à ordem pública ou econômica, ameaça à aplicação da lei penal e inconveniência à instrução criminal, tendo aplicado, dessa forma, o disposto no art. 322 c/c art. 325, inciso I, ambos do CPP (com redação dada pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011). Em harmonia com o exposto, deixo de apreciar a possibilidade da aplicação de um dos incisos do já mencionado art. 310 do Código de Processo Penal, em virtude da existência, nos autos sub ocullis, de Termo de Fiança arbitrada pela Autoridade Policial, conforme fl. 11, muito embora não haja nos autos o comprovante do pagamento da mesma. Cumpra-se. . Juazeiro (BA), 15 de janeiro de 2015. Paulo Ney De Araujo Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999D/BA) - Processo 030XXXX-25.2015.8.05.0146 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE JUAZEIRO BAHIA - RÉU: ROGERIO VIEIRA PEREIRA - Vistos, etc. Vistos e bem examinados estes autos em que a autoridade policial comunica a PRISÃO EM FLAGRANTE do nacional ROGÉRIO VIEIRA PEREIRA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou, II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou, III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. I- DA (I) LEGALIDADE DA PRISÃO: Analisando os presentes autos vislumbra-se a legalidade da prisão em flagrante, conforme redação do artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo os policiais militares, em ato contínuo à prisão, procedido com a apresentação do preso à Autoridade Policial competente, como reza o artigo 304 do mesmo Código. Ratificada a voz de prisão, a Autoridade Policial tendo cientificado o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo da Constituição Federal, determinou a lavratura deste auto de prisão em flagrante delito. Por não vislumbrar, nesse momento, ilegalidade, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, para que surta efeitos legais. II- DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO Durante um processo, quando se há prisão de natureza cautelar é imprescindível que a todo instante se esteja analisando a necessidade de sua manutenção, até porque não se admite em nosso ordenamento jurídico a antecipação da execução de pena, uma vez que fere um dos princípios basilares do Processo Penal, o da presunção de inocência. Por outro lado, não podemos olvidar a existência das prisões processuais cautelares, das quais a prisão em flagrante faz parte. E, no caso em tela, a prisão em flagrante fora efetuada com observância de todos os requisitos exigidos na espécie, não sendo possível argumentar de forma fundamentada qualquer nulidade. Não obstante, o Código de Processo Penal, em seu artigo 322 (com redação dada pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011) autoriza a Autoridade Policial a conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Com efeito, verificou a Autoridade Policial não subsistirem as justificantes do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da custódia do investigado ROGÉRIO VIEIRA PEREIRA, uma vez que não constatou evidências de que sua liberdade represente perigo à ordem pública ou econômica, ameaça à aplicação da lei penal e inconveniência à instrução criminal, tendo aplicado, dessa forma, o disposto no art. 322 c/c art. 325, inciso I, ambos do CPP (com redação dada pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011). Em harmonia com o exposto, deixo de apreciar a possibilidade de Liberdade Provisória, com ou sem fiança, em virtude da existência, nos autos sub ocullis, de Termo de Fiança arbitrada pela Autoridade Policial, fl. 12, muito embora não haja nos autos o comprovante do pagamento da mesma. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 15 de janeiro de 2015. Paulo Ney De Araujo Juiz de Direito

ADV: JOSÉ LINO SILVA MAGALHÃES (OAB 30528/BA) - Processo 030XXXX-39.2015.8.05.0146 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - DIREITO PENAL - AUTOR: Roberclebson Feitosa dos Santos - R. H. Vistos, etc. Examinando com minudência os presentes autos, verifica-se que o mesmo tem como objeto a concessão de liberdade provisória ao requerente. Ocorre que no Pedido de Liberdade Provisória tombado sob o nº 030XXXX-39.2015.8.05.0146, já fora concedido o pleiteado pela Defesa de ROBERCLEBSON FEITOSA DOS SANTOS, sendo o mesmo posto em liberdade na data de 30.12.2014. Diante do exposto, julgo prejudicado o requerimento em tela, ante a perda do objeto. Arquive-se os autos sub ocullis, com baixa. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 20 de janeiro de 2015. Paulo Ney De Araujo Juiz de Direito

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