Página 14 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 27 de Janeiro de 2015

demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu (art. 461, § 3º, CPC). Nessa hipótese, ainda, o Código faculta ao Juiz impor ex officio multa diária, ou providência diversa, que assegure o cumprimento do decisum ou a obtenção de resultado prático equivalente, para que o destinatário do comando cumpra fielmente com a obrigação judicial que lhe fora imposta (art. 461, §§ 4º e , CPC). No caso em tela, muito embora deferida a medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela para que o Município de Maceió fornecesse o tratamento médico de que a parte autora necessita, não há qualquer indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão; muito pelo contrário, já que a parte autora atravessa requerimento informando o descumprimento da decisão. Verificado, portanto, o descumprimento da ordem judicial, defiro o que fora requerido às fls. 13/17, ao passo que determino o bloqueio, através do BACENJUD, da quantia de R$ 2.324,87 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) dalguma conta bancária do Município de Maceió. Sendo R$ 1.007,27 referentes ao reembolso e R$ 1.317,60 (mil trezentos e dezessete reais e sessenta centavos) referentse à compra de medicamentos pelo período de 4 (quatro) meses. Ressalto, ainda, a possibilidade de alocação de recursos orçamentários destinados à outra área específica, a exemplo de publicidade, para cumprimento efetivo da presente decisão, o que desde já autorizo. Em seguida, sendo encontrada importância pecuniária a ser bloqueada, SEQUESTRE-SE. Após, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial a fim de que a parte autora proceda ao levantamento da quantia objeto do sequestro (devendo constar no referido alvará a numeração do Identificador de Depósito fornecido pelo BacenJud), intimando-a para comparecer ao cartório desta Vara para buscá-lo. Ato contínuo, DÊ-SE VISTA dos autos ao município de Maceió pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a (s) nota (s) fiscal (is) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a compra do medicamento pleiteado, sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. Em seguida, havendo ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Maceió , 13 de janeiro de 2015. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

ADV: ALEXSANDRE VICTOR LEITE PEIXOTO (OAB 4810/AL), MARA RÚBIA LIMA CAVALCANTI (OAB 1760/AL) - Processo 008XXXX-44.2008.8.02.0001 (001.08.084089-3) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Município de Maceió - RÉU: Manoel Laurêncio Nunes Crisostomo - Autos nº 008XXXX-44.2008.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Município de Maceió Réu: Manoel Laurêncio Nunes Crisostomo DESPACHO Intime-se o município exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sobre os documentos de fls. 105/117. Maceió(AL), 17 de novembro de 2014. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito

ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 070XXXX-32.2015.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liberação de Veículo Apreendido - IMPETRANTE: ROSEANE CRISTINA TENORIO CORREIA LAMENHA - IMPETRADA: Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT - Autos nº: 070XXXX-32.2015.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: ROSEANE CRISTINA TENORIO CORREIA LAMENHA Impetrado: Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT DECISÃO I Tratase de Mandado de segurança com pedido de liminar proposta por Roseane Cristina Tenorio Correia Lamenha, devidamente qualificada na inicial, em face da SMTT, igualmente qualificada. Relata a impetrante que teve seu veículo apreendido por um fiscal da SMTT, sob a alegação de realização de transporte irregular de passageiros. Afirma que tal apreensão ocorreu em total irregularidade e ilegalidade, tendo em vista que o CTB prevê que em casos de transporte irregular a medida administrativa a ser tomada deve ser a retenção, e não apreensão do veículo. Ademais, ao comparecer na sede da SMMT para retirar o veículo lhe foi exigida multa correspondente a mais de R$ 2.000,00. Assim, em virtude das dificuldades financeiras que vem passando, a parte impetrante pleiteou: a concessão de liminar para que seja efetuada a imediata liberação do veículo, sem que lhe seja exigido o pagamento de multa ou taxas, assim como que a SMTT se abstenha de efetuar nova apreensão pelo mesmo motivo. Por fim, requereu a suspensão definitiva do auto de infração mencionado na inicial, assim como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta aos autos os documentos de fls. 11. II Trata-se de mandado de segurança no qual se objetiva anular auto de retirada de circulação de veículo, haja vista possíveis ilegalidades constantes no mesmo. Com relação à verossimilhança das alegações, ós uma análise dos fatos relatados e dos documentos acostados, verifico a impetrante cuidou de juntar: a prova de propriedade do veículo apreendido, assim como o auto de retirada de circulação do veículo, no qual consta como causa o transporte irregular. Tais documentos conduzem este Juízo à verossimilhança das alegações trazidas na inicial. Ora, a impetrante comprova ser proprietária do veículo e que este foi alvo de apreensão por meio da autoridade coatora. Ademais, é importante destacar que a infração imputada à parte impetrante encontra previsão no art. 231, VIII, do Código Brasileiro de Trânsito, nos seguintes termos: Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Art. 231. Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade -multa; Medida administrativa - retenção do veículo; Sobre esse dispositivo, é importante asseverar que recente Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo não ser possível a apreensão de veículos que transportem, de forma remunerada, pessoas ou bens sem o devido licenciamento, conforme se exemplifica: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS VENCIDAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO. ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 231, VIII, E 232 DO CTB SANCIONADOS COM RETENÇÃO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA APREENSÃO. DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A HIPÓTESE E O RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA APLICADO NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA PESSOA NATURAL PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO . 1. In casu, foram imputados ao agravante ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS os ilícitos administrativos previstos nos arts. 231, VIII e 232 do CTB, que têm por sanção administrativa a retenção do veículo. 2. A aplicação da sanção de apreensão do veículo se mostra, na hipótese, indevida por falta de amparo legal. Inteligência do art. 262 do CTB. 3. Há ausência de similitude fática entre o caso concreto e aquele representativo da controvérsia, objeto do REsp 1.104.775/RS, uma vez que neste a questão versou sobre a apreensão como decorrência do ilícito administrativo previsto no art. 230, V, do CTB. 4. Na apreensão o veículo é removido para depósito, permanecendo recolhido até “pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada” (limitada ao período de 30 dias), “além de outros encargos previstos na legislação específica” (art. 262, § 2º, do CTB). 5. A retenção, medida precária, é aplicada pela fiscalização de trânsito e consiste na conservação do veículo no local da abordagem até saneamento da irregularidade constatada. 6. Não há falar em ressarcimento ao erário gerado por atos irregulares da própria administração. Agravo regimental de ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS provido para, reformando a decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 1107262/RJ, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Acórdão publicado no DJU em 04/10/2010). Assim, não resta dúvida que há nítida diferença entre retenção e apreensão de veículos, sendo esta medida utilizada em infrações mais graves e que consiste na retirada de circulação do veículo com o consequente condicionamento de sua devolução ao pagamento de multas e/ou outros encargos. Já na retenção, o veículo poderá voltar a circular tão logo a irregularidade seja sanada. Trata-se de um entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, notadamente no STJ, que inclusive já publicou notícia em seu sítio neste sentido: “(...) em caso de apreensão de veículo, a legislação “autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que

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