Página 1400 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Janeiro de 2015

Processo 000XXXX-49.2009.8.26.0428 (428.01.2009.007483) - Ação Civil Pública - Fauna - Ministério Público do Estado de São Paulo - Município de Paulínia - - Family Locações e Logística Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, movida pelo Ministério Público de São Paulo, face ao Município de Paulínia e à empresa Family Comércio e Locação e Logística Ltda-ME, objetivando, em suma, que os autores se abstenham de utilizar nos rodeios em Paulínia, bem como em festas similares, a serem realizadas futuramente, instrumentos provocadores de maus-tratos (sedéns, esporas, corda americana, choques, peiteiras, barrigueiras, sinos, laços e outros) nos animais envolvidos, sob pena de multa diária. Pugnou pela declaração de inconstitucionalidade, dos dispositivos da Lei nº 10.519/02, que permitem a utilização de tais apetrechos. Atribuiu à causa a quantia de R$ 200.000,00. Juntou documentos. Em decisão inicial, indeferiu-se a medida liminar. Citado, o Município de Paulínia sustentou, sobretudo

, a sua ilegitimidade passiva, pois apenas autorizou a utilização do espaço público, para a realização do evento. Quanto ao mérito, concluiu pela improcedência, eis que o seu poder de polícia obedece aos termos da legislação vigente, cuja constitucionalidade está sendo questionada. Acostou documentos. Citada, a empresa “Family” contestou, aduzindo, em síntese, a observância à Lei impugnada, bem como afirmou inexistir maus tratos a animais em seus eventos. Acostou documentos. Em nova análise, deferiu-se a medida liminar, na forma pedida (fls. 520/522). Sucedeu agravo de instrumento dos requeridos, que foi tido por prejudicado, ante a realização do evento em data pretérita ao de seu julgamento. Saneado o feito, com o afastamento das preliminares (fls. 296/299), o Ministério Público requereu a juntada de documentos e o seu julgamento antecipado. A demandada “Family” pugnou pela produção de prova oral (fls. 305/307). É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares arguidas foram devidamente afastadas pela decisão saneadora. Vale frisar a importância da manutenção no pólo passivo do Município de Paulínia, de modo que a presente sentença seja por ele observada, independentemente de quem for o promovente do evento, em data futura. Indefere-se a produção de prova testemunhal, por ser despicienda na espécie, nos termos do artigo 400, incisos I e II, do CPC. O cerne do litígio é o pleito de inconstitucionalidade da lei federal que dispõe sobre a atividade dos rodeios. Com efeito, a discussão acerca dos apetrechos em epígrafe causarem danos físicos e psicológicos em animais é matéria técnica, cujas partes trouxeram aos autos robustos estudos, elaborados por especialistas na área, dispensando-se a produção de prova pericial, notadamente porque há artefatos que, por si só, não injuriam (como uma corda, p.e.), mas o seu mau uso pode causar dano ao animal, como a prática da laçada de bezerros, que, uma vez abatido, vem inarredavelmente ao solo, sofrendo escoriações e/ou até fraturas, que podem conclamar o seu sacrifício. O dever de não mautratar animais decorre de imperativo da própria Constituição Federal, dada a normatividade e auto-aplicatividade de seu artigo 225. Acerca das minúcias, a Lei nº 9.605/98 qualifica como criminosos os maus tratos a animais. Qualquer outra lei subsequente deve ser criada com os olhos do legislador atentos ao comando constitucional e, se desejar revogar algum dispositivo da lei dos crimes ambientais, fazêlo expressamente, mantendo-se a coesão dos diplomas normativos. In casu, deferiu-se a medida liminar para, basicamente, proibir a utilização de instrumentos mutiladores e práticas danosas à saúde animal, no evento conhecido como “Rodeio de Paulínia”, o que foi cumprido pelo requerido, conforme documentos enviados pelos agentes de fiscalização, que laboraram na festividade, ocorrida no ano de 2011. Com efeito, o cerne do litígio reside na alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 10.519/02, que permitem a utilização de equipamentos que são comumentes usados em rodeios, para causarem dor e sofrimento aos animais, proporcionando as competições de montaria e laço, dentre outras, como o sedém, esporas, cordas americanas, choques, peiteiras, barrigueiras e etc. Os instrumentos, por si só, não são ilícitos. Mas as suas utilizações em animais, com o fim de lhes desestabilizarem emocionalmente e fisicamente, são inconstitucionais, ilegais e criminosas (artigo 32, da Lei nº 9.605/98). Malgrado haja parecer, que acompanha a defesa, no sentido de que tais instrumentos, sobretudo aqueles que servem para amarrar as genitálias do bovino e do equino, proporcionaria apenas a sensação de cócegas, não parece tal entendimento coadunar com a realidade. Com todo respeito ao estudo técnico em questão, sabidamente a tarefa de defender as práticas comuns em rodeios, que fazem com que os animais pulem, por meio do uso de apetrechos amarrados e/ ou fincados na carne do bicho, não é das mais fáceis. Analogamente, é como o presidente de uma empresa de cigarros tentar sustentar os “benefícios” do hábito de fumar. Não há como defender o indefensável. Análise detida dos dispositivos da Lei nº 10.519/02 denota que, na realidade, há determinações mais benéficas aos animais, por instituir os materiais que determinados petrechos podem ser confeccionados, vedando-se, a contrario sensu, aqueles ali não previstos. Por isso, o que se deve coibir aqui são as práticas injuriosas aos animais e, neste ponto, basta a manutenção da ordem liminar, da forma concedida, sem a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.519/02. Dispositivo Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido tecido na petição inicial, para determinar aos requeridos que se abstenham de todas as práticas danosas à saúde animal, mencionadas na petição inicial, confirmando-se a medida liminar, contudo, sem declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.519/02, a extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Custas e despesas processuais, pelos demandados, na forma da lei. P.R.I. - ADV: VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/SP), FABIANA MARIA GRILLO GONÇALVES CARRER (OAB 179139/SP)

Processo 000XXXX-49.2014.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FIBRA S/A - Alexandre Maria Martins - Vistos. Fls. 31: recebo como emenda a inicial. Anote-se o correto valor dado à causa. Recolha a autora a diferença da taxa judiciária em trinta dias sob pena de extinção (Código de Processo Civil, art. 257). Sem prejuízo, recolha a parte autora a diferença da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 50,16, eis que o valor correto é de 3 UFESPs (R$ 63,75 - provimento CG nº 28/2014). Com a resposta, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP)

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