Página 871 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Janeiro de 2015

SP)

Processo 300XXXX-05.2013.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Clarice Rodrigues Pegoretti -Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo o recurso de apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo. Subam os presentes autos ao E. Tribunal Federal - 3º Região. Intime-se. - ADV: CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB 107152/ SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)

Processo 300XXXX-86.2013.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.E.G. - R.C.O. - Vistos. Vistos. MARIA EDUARDA GOMES, representado por sua genitora, ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS em face de RAFAEL CARDOSO DE OLIVEIRA. Narrou os fatos descritos na inicial e pugnou pela procedência dos pedidos. Os alimentos provisórios foram indeferidos. O réu foi devidamente citado. O réu não compareceu para exame de DNA. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido É o relatório. Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Não há qualquer nulidade, o fato de a precatória não ter retornado não impede a realização da audiência, pois o réu é revel e não constituiu patrono nos autos, sendo desnecessária sua intimação nos termos do artigo 322 do CPC Em que pese não exista a prova direta da perícia, a recusa imotivada do investigado em submeter-se ao exame de DNA constitui elemento de prova seguro para agasalhar a convicção sobre a paternidade. O comportamento processual desenvolvido pela parte é, em si mesmo, valioso elemento de prova, revelando que o réu deliberadamente abdicou do direito de revelar a verdade biológica, ficando claro que assim procedeu por sabê-la contrária ao seu interesse. Incidência do art. 231 do CCB. Se o réu deixou de comparecer sem justificativa plausível, para submeter-se ao exame de DNA, sabedor que esta seria a única prova capaz de elucidar os fatos ocorridos, é imperiosa a procedência da ação, com a aplicação da presunção da paternidade de que trata a súmula 301 do STJ No mais, a prova testemunhal reforça que, embora a mãe da autora tenha tido uma única relação sexual com o réu, a mesma não era pessoa de mais de uma relação, e as testemunhas certificaram que ambos dormiram juntos tempo antes da mãe da autora ficar grávida. A irmã da mãe da autor a foi contundente em dizer que ela não ficava com outras pessoas e que logo após dormir com o réu, a mãe da autor Eletiane engravidou. Portanto, considerando que, mesmo sendo relação eventual a prova produzida vai ao encontro da certeza da paternidade, somado ao fato da recusa do DNA é hipótese de reconhecimento da paternidade. Em sequência, quanto aos alimentos. É corolário do quanto disposto nos artigos 1.630, 1.634 e 1.696, todos do Código Civil, o direito de os filhos menores haverem dos pais os alimentos necessários à sua subsistência, na medida de suas necessidades e da possibilidade do alimentante, com fundamento no dever de sustento determinado pelo poder familiar. No caso em tela o réu é pai da autora, conforme já narrado anteriormente. Em continuidade, é importante analisarmos o binômio necessidade-possibilidade. O autor está atualmente com quatro anos de idade, o que, por força das regras de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, autoriza a presunção de sua necessidade. Ademais, é notório que as despesas relativas à criação de uma criança elevam-se em medida proporcional ao seu crescimento e, dada a fase da vida em que se encontra o autor, não basta ao pai pagar-lhe apenas parte de suas despesas e lhe fornecer o que for necessário à subsistência apenas quando estiver em sua companhia. Se o poder familiar e, por consequência, o dever de sustento dos filhos menores incumbe em igual proporção a ambos os genitores, na forma da lei, não é justo e nem jurídico que apenas a mãe, que ao menos por ora detém a guarda do autor, responsabilize-se pela maior parte das despesas do filho, sobretudo porque o réu está formalmente empregado. Portanto, a necessidade é patente. A possibilidade também. Já o réu, mesmo se estivesse desempregado, tem o dever de sustento para com o seu filho. No caso, o requerente não logrou êxito em demonstrar ausência de possibilidade para o pagamento da pensão. Por fim, é preciso ponderar entre a possibilidade e a necessidade para alcançar um valor proporcional. Assim, e diante do que recomenda o binômio possibilidade-necessidade, que norteia a disciplina dos alimentos, fixo a importância da pensão em 30% dos rendimentos líquidos mensais do réu quando estiver formalmente empregado, com incidência sobre décimo terceiro salário e verbas rescisórias e exclusão de horas extras e FGTS, mediante desconto em folha de pagamento. Já para o caso de desemprego, trabalho autônomo ou sem registro formal, ficam os alimentos fixados na quantia equivalente a 30% do salário mínimo mensal, mediante depósito em conta ou pagamento direto à representante legal da autora. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inserto na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que o réu é pai da autora que passará a se chamar MARIA EDUARDA GOMES DE OLIVEIRA, com as devidas adequações quanto aos avós paternos. Expeça-se o respectivo mandado ao cartório competente condenar o réu a prestar alimentos a autora, no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, excluindo-se horas extras e FGTS, mediante desconto em folha de pagamento ou, caso passe a trabalhar sem vínculo empregatício ou fique desempregado, em importância correspondente a 30% do salário mínimo mensal. Por força da sucumbência, o réu arcará com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00, com fulcro no artigo 20, § e , do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada do autor, no importe de 100% do valor da tabela. PUBLICADA EM AUDIENCIA. MARCELO FORLI FORTUNA Juiz de Direito Jaguariuna, 24 de novembro de 2014. -ADV: MARIANA ORTEGA MORAL QUEIROZ (OAB 302407/SP)

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