Página 386 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Janeiro de 2015

único , da Lei de Execucoes Penais . 4."Sobrevindo pena restritiva de direitos a condenado que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previstas no art. 44 , §§ 4º e , do Código Penal . Contudo, o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se verifica quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Destarte , faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP , não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP ." (HC 248.567¿RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23¿10¿2012, DJe 30¿10¿2012). 5. Ordem de habeas corpus não conhecida (STJ , HC 271.268¿RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 19.12.13) No caso em tela o cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade com pena restritiva de direito se mostra incompatível, pois o apenado encontra-se cumprindo pena em regime que não é o aberto, o único em que há compatibilidade. Daí não se poder falar em concurso de infrações (art. 76 do CP), onde primeiro executa-se a pena mais grave, e sim em unificação das penas (art. 111 da LEP). Portanto a hipótese dos presentes autos se enquadra no disposto no art. 44, § 5º, do CP, c/c o art. 181, § 1º, ¿e¿, da LEP, ou seja, sofrer condenação à pena privativa de liberdade pela prática de outro crime, com sentença transitada em julgado, cuja execução não tenha sido suspensa, ante a incompatibilidade das penas cominadas. CONCLUSÃO Conforme relatado, a hipótese dos presentes autos se enquadra no disposto no art. 44, § 5º, do CP, c/c o art 181, § 1º, ¿e¿, da LEP, ou seja, sofrer condenação à pena privativa de liberdade pela prática de outro crime, com sentença transitada em julgado, cuja execução não tenha sido suspensa, ante a incompatibilidade das penas cominadas, pelo que, nos termos dos dispositivos referidos, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. Caso haja a possibilidade de haver detração a beneficiar o apenado, considerando a presente conversão, que torna este Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas incompetente para prosseguir com o feito e considerando a natureza diversa das reprimendas convertidas, deve a detração, se houver, ser analisada pelo Juízo de Execução das penas privativas e liberdade. Expeça-se mandado de prisão contra o apenado WILLIAM SACRAMENTO SILVA, com qualificação nos autos, devendo constar no mandado o REGIME FECHADO (fl. 14), bem como o prazo de validade correspondente ao lapso temporal que resta para a ocorrência da prescrição, na sua modalidade executória (12/11/2016), SALVO suspensão do prazo prescricional (art. 116, parágrafo único, do CP). Estando o apenado atualmente fazendo parte da atual população carcerária do Estado, após a expedição do Mandado de Prisão e comunicação à SUSIPE, os autos deverão ser remetidos imediatamente, por redistribuição, à VEP/RMB competente (2ª. VEP ¿ processo nº 0000253-94.2XXX.814.0XX1) para a devida UNIFICAÇÃO, providenciando-se o arquivamento no sistema LIBRA, sem necessidade de nova conclusão a este Juízo da VEPMA. Intimem-se. Belém, 22 de janeiro de 2015. ANDREA LOPES MIRALHA Ju í za de Direito Titular da Vara de Execu ca o das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

PROCESSO: 00004718820158140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 26/01/2015 AUTOR:RAIMUNDO VERAS MOTA COATOR:JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MOSQUEIRO. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0000471-88 .201 5 .814.0401 Execução de Medida Alternativa. Cumpridor (a): RAIMUNDO VERAS MOTA . Presentes os requisitos constantes do art. 2º do Provimento 03/2007 da CJRMB, RECEBO a presente GUIA para EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA. Deve o SEATI a quando do atendimento observar a FINALIDADE DA EXECUÇÃO DA MEDIDA ALTERNATIVA APLICADA da forma que segue: PP Pagamento do valor de R$ 200 ,00 (duzentos reais) , que deve ser recolhido na conta judicial específica em atendimento à Resolução 154, de 13/07/2012, do CNJ e ao Provimento Conj unto nº. 003/2013 ¿ CJRMB/ CJCI. INTIME-SE O (A) AUTOR (A) DO FATO para comparecer em data e hora a ser designada pela Secretaria, à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas a fim de dar início ao cumprimento da MEDIDA. No mandado de intimação deverá constar a advertência de que o NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO PENAL que deu origem ao presente benefício. Cientifique-se o MP. Belém, 2 2 de janeiro de 2015 . ANDRÉA LOPES MIRALHA Juíza de Direito titular da Vara de Execução d e Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

PROCESSO: 00018933520148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 26/01/2015 APENADO:ELTON DE OLIVEIRA BARROS COATOR:JUÍZO DA VARA DE ENTORP E COMB AS ORGANIZ CRIMINOSAS DE BELEM. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0001893-35.2XXX.814.0XX1. Execução de Pena Alternativa. Cumpridor: ELTON DE OLIVEIRA BARROS. Vistos, etc. ELTON DE OLIVEIRA BARROS, já qualificado nos autos, a quando da realização da audiência de justificação requereu a SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRIVAS DE DIREITO (PSC e ITD) POR OUTRA NÃO LABORAL NO CASO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (PP) (fls. 39/40), para que não ponha em risco seu trabalho, de onde advém seu sustento e de sua família. Juntou documentos comprobatórios do vínculo de trabalho e da impossibilidade (fl. 41/45). Ao se manifestar a representante do Ministério alegou ser favorável a substituição pleiteada (fl. 48/50). É o breve relato. DECIDO. Examinando atentamente o contido nos presentes autos, não visualizo como não acolher a solicitação (fl. 39/40), haja vista que a simples ausência de previsão legal não pode se constituir em causa impeditiva de substituição da pena de PSC e/ou ITD, ainda mais se esta medida está a ensejar um maior ideal de Justiça. Além disso, é válido ressaltar, o interesse do requerente em quitar seu débito com a Justiça, tanto que fez a presente solicitação com o intuito de não prejudicar seu trabalho que serve para auferir o seu sustento e de sua família. O Juiz não possui meios de antever o futuro, e evidentemente, algumas situações excepcionais estarão por vir para provocar indagações e avanços no mundo jurídico, e as respostas a estas intempéries hão de ser obtidas da maneira mais singela possível, com o estudo de caso a caso, almejando sempre atingir o sonhado ideal de Justiça. Caso o cumprimento da sanção imposta ao apenado restar comprometido por não ter os meios de cumpri-la da forma determinada, justamente o que ocorre no caso em exame, pois o cumprimento da PSC e/ou ITD causará prejuízo ao seu trabalho de onde advém o seu sustento e de sua família, ainda que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória, deve-se impor sua modificação de forma a buscar uma melhor adequação ao caso concreto, visando sempre à consecução global das funções da pena, quais sejam, prevenção, retribuição e ressocialização, especialmente nesta hipótese que há séria demonstração de interesse, sendo o ideal diante da situação apresentada o cumprimento da prestação pecuniária (PP). É válido ressaltar que a pena não é vingança, não é castigo, é na sua essência salvatório social, daí a ressocialização, e como tal deve ser aplicada. Sendo meio de salvatório social para a aplicação da pena é imprescindível que haja a observância dos Princípios expressos em nossa Carta Magna de 1988, os chamados Princípios Constitucionais (Dignidade Humana, Proporcionalidade, Razoabilidade, Devido Processo Legal, dentre outros) a fim de se proporcionar e assegurar o respeito e o retorno do apenado ao convívio em sociedade e, simultaneamente, a segurança da coletividade. Importa asseverar que o seguimento destes princípios vem contribuir sensivelmente para que a sociedade alcance um estágio de desenvolvimento social equilibrado no tocante à segurança e evolução na política criminal. Devemos ter em mente que a pena justa é aquela que se faz proporcional e condizente ao caso em hipótese, e não aquela que se impõe com o intuito único de causar transtornos ao sentenciado. Havendo possibilidade de substituir a reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, a aplicação desta deve se operar de forma a permitir ao réu que se encontre trabalhando, que assim continue, e se não estiver, que possa procurar um emprego e consequentemente exercer seu labor, vez que esta é uma das precípuas funções das penas alternativas, manter o apenado em sociedade, para que por meio da ocupação possa se ressocializar. Percebe-se, assim, que visando uma melhor aplicação da pena, deve-se, ao aplica-la, buscar uma melhor conciliação entre os princípios preventivos e os da proporcionalidade, da humanidade e ressocialização, de modo que não se afronte a fundamental garantia da dignidade da pessoa humana, insculpida no art. , inciso III, da Constituição Federal de 1988. Segue jurisprudências seguindo este posicionamento, vejamos: CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (ART. 14 DA LEI 10.826/03). APELO DA DEFESA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO). TESE RECHAÇADA. MATERIAL BÉLICO ENCONTRADO NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL DO AGENTE. VEÍCULO QUE, APESAR DE SER UTILIZADO PARA A ATIVIDADE LABORAL DO RÉU, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO LOCAL DE TRABALHO, PARA CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL REGRADO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, SENDO MERO INSTRUMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO MISTER. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DA CORTE CATARINENSE. PLEITO DE REVISÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS, AO ARGUMENTO DE

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