No caso concreto, a requerente (um bebê de 02 meses de idade), através de sua genitora, ajuizou uma ação judicial em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando compelir o ente público a custear o procedimento médico-cirúrgico para sua filha, que, no entendimento da equipe médica que lhe atendeu, é necessário para desobstrução intestinal, já que seus pais não possuem condições financeiras para arcar com os custos do tratamento médico.
Analisando os autos, observa-se que a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos artigos 98, inciso I, 148, inciso IV, 208, inciso VII, e 209, todos da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
Isso porque, as medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificada qualquer uma das hipóteses do artigo 98 do ECA, in verbis: