Página 2577 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2015

12/13: recebo a petição como emenda. Anote-se; 2) Recolha o exequente a diferença das diligências para o Oficial de Justiça, considerando a atualização do valor da UFESP para o exercício de 2015. Após, cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de três dias, pagar (em) o valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se mandado. Cópia da presente decisão servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 172, § 2º, do CPC. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 652-A, do CPC). 4) No prazo de 15 (quinze) dias, o (s) executado (s) poderá(ão) apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art. 282 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 736, do CPC). Desde já, advertido o (s) executado (s) de que embargos meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art. 739, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC. 5) No prazo de 15 (quinze) dias, o (s) executado (s) poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto, deverá(ao) reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, do CPC). 6) Transcorrido o prazo do item 2 sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação dos bens móveis, intimando o (s) executado (s) no mesmo ato. Caso não encontre bens, deverá o oficial de justiça descrever aqueles que guarnecem a residência do (s) executado (s). Int. - ADV: PAULO WILLIAN RIBEIRO (OAB 187154/SP)

Processo 102XXXX-77.2014.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1) Fls. 44: recebo a petição como emenda. Anote-se; 2) Defiro a liminar de busca e apreensão do Veículo: FIAT DOBLO ELX, placa EMT4545, chassi 9BD11975631011427, Renavam 804275386, fabricado em 2003, modelo 2003, cor CINZA depositando-se nas mãos da pessoa indicada pelo (a) autor (a), ante a comprovação da alienação fiduciária e da mora. Cópia da presente decisão servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 172, § 2º, do CPC e com força policial e arrombamento, se necessários. 3) Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para resposta no prazo de quinze dias e dê-se ciência do prazo de cinco dias para pagamento da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, caso em que o veículo será restituído livre de ônus. 4) Cópia da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, servirá como ofício de bloqueio perante o DETRAN do bem descrito acima, devendo o autor providenciar a fotocópia para encaminhamento. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/ SP)

Processo 102XXXX-75.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -Vistos. 1) Fls. 41: cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de três dias, pagar (em) o valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se mandado. Cópia da presente decisão servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 172, § 2º, do CPC. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 652-A, do CPC). 3) No prazo de 15 (quinze) dias, o (s) executado (s) poderá(ão) apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art. 282 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 736, do CPC). Desde já, advertido o (s) executado (s) de que embargos meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art. 739, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC. 4) No prazo de 15 (quinze) dias, o (s) executado (s) poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto, deverá(ao) reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, do CPC). 5) Transcorrido o prazo do item 1 sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação dos bens móveis, intimando o (s) executado (s) no mesmo ato. Caso não encontre bens, deverá o oficial de justiça descrever aqueles que guarnecem a residência do (s) executado (s). Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/ SP)

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