Página 2145 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 29 de Janeiro de 2015

que os depoimentos de policiais quando coerentes e sem discrepância entre si tem a validade de quaisquer outras declarações, não podendo ser desprezado sem prova de má-fé ou suspeita de falsidade"(TJSC – Ac 23.611 – Rel. Márcio Batista – JC 59/314).Ainda: a culpa dos acusados e sua condição de traficantes é evidenciada nas declarações de Fabiano Freitas Batista, testemunha arrolada pela defesa da acusada Vera Lucia que, às fls. 105, informa:"... que pela televisão soube que a acusada tinha confessado o tráfico de drogas; que a acusada tem filhos; que na época da prisão, a acusada estava grávida; que na reportagem, o depoente ouviu que a acusada estava traficando para comprar o enxoval do filho; que o acusado Jackson também morava na Vila Miguel Arraes; ... que um policial, durante a entrevista disse que a acusada conseguia a droga de Jackson; que Jackson tem o apelido de Chiquinho; ... que os acusados moram perto um do outro; ... que existiam comentários do envolvimento de Jackson com o tráfico de drogas ...". Assim, o depoimento da testemunha de defesa acima é harmônico com os dos milicianos e com os fatos narrados na inicial acusatória. Interessa salientar: no comércio ilegal de drogas, de forma geral, os agentes da lei trabalham através da apuração de denúncias, como no caso em tela, ressalvando-se que o local da prisão é conhecido pela venda de tóxicos; bem como, a própria acusada Vera Lúcia confessa ter fornecido duas pedras de crack a um viciado e em troca ter ficado com uma bicicleta como garantia do pagamento. Ainda: as circunstâncias da prisão de Jackson José, na posse de 175 pedras do mesmo entorpecente e de duas armas, inclusive uma espingarda cal. 12, objeto de processo em tramitação na 3ª Vara Criminal de Olinda-PE, revelam efetiva atividade de traficância e, notadamente, demonstram que citado réu, de fato, fornecia entorpecente para Vera Lúcia, logo não deve prosperar os pleitos das Defesas, pela absolvição do réu Jackson e desclassificação para a acusada Vera Lúcia. Ressalva-se: a suposta dependência toxicológica da ré Vera Lúcia não enseja uma desclassificação, pois a figura do viciado-traficante é bastante comum e deve prevalecer a imputação mais grave, ressalvada a possibilidade de um tratamento de desintoxicação, se eficientemente demonstrada à condição de usuário. Diz a jurisprudência:" A alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura de traficante, mormente na hipótese vertente, em que ambas se mesclam num mesmo agente, preponderando a última de maior gravidade "(RJTJSP 101/498).Importa frisar: à configuração do delito definido no art. 33, da Lei nº 11.343/06, não impõe a comercialização propriamente dita, em vista de tal dispositivo elencar várias condutas incriminadoras, dentre elas a de"fornecer, ter em depósito e entregar a consumo", hipóteses dos autos. Não obstante o Ilustre Promotor de Justiça ter pugnado, também, pela condenação do réu Jackson nas penas do art. 35, da Lei de Tóxicos, entende essa magistrada, após acurada análise das provas, não restar evidenciada a associação entre os acusados, em caráter duradouro e estável, com o propósito de comercializarem substâncias entorpecentes. Assim, merece guarida o pleito de absolvição do Nobre Advogado, quanto ao delito definido no art. 35, da Lei nº 11.343/06. Ressalve-se: os autos noticiam uma entrevista concedida pela acusada Vera Lúcia indicando o acusado Jackson José como traficante e fornecedor de drogas. Contudo, tal informação, isoladamente, não caracteriza ao liame subjetivo exigido na associação, de modo a não se mostrar suficiente à condenação, embora corrobore o testemunho dos policiais e autorize a condenação de Jackson por fornecer o entorpecente, perpetrando uma das condutas previstas no art. 33, da Lei nº 11.343/06, tratando-se de isolado concurso de agentes.De idêntica forma, o acervo probatório não demonstra que o acusado Jackson tenha financiado ou custeado o tráfico de entorpecente a terceiros. Assim, não restando caracterizado à conduta típica do art. 40, inc. VII, da Lei de Drogas. Destarte, o conjunto probatório autoriza a condenação dos acusados no crime do art. 33, de referido Diploma Legal, em vista das circunstâncias do crime, o local da prisão e seus comportamentos, conforme acima consignado, evidenciarem o cometimento de condutas elencadas em citado dispositivo legal, a saber: Jackson José fornecia a substância entorpecente para Vera Lúcia manter em depósito e vender. Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte a denúncia e CONDENO VERA LÚCIA DA SILVA e JACKSON JOSÉ CAVALCANTE, já qualificados, nas sanções do art. 33, da Lei n.º 11.343/06.Atenta ao disposto nos arts. 59 e 68, do CPB, passo a dosimetria da pena:A ré Vera Lúcia, quanto ao histórico criminal, é tecnicamente primária, porém responde a três processos criminais, sendo dois pelo delito de homicídio qualificado e o terceiro pelo crime de atentando violento ao pudor, conforme certidão de fls. 50. Assim, revela péssima conduta social e personalidade afeita ao cometimento de crimes graves, autorizando a aplicação de pena acima do mínimo legal. A motivação do crime reside no lucro fácil e ilícito. O tráfico de entorpecentes exige reprimenda suficiente, a fim de coibir sua prática, de conseqüências tão nocivas à comunidade, desestruturando famílias, ceifando jovens vidas e contribuindo, eficaz e indiscutivelmente, para os elevados índices de violência que assolam essa cidade, por fomentar homicídios, roubos e a venda ilegal de armas, entre outras ações criminosas. Os efeitos do tráfico de drogas e o histórico criminal da ré denotam elevado grau de culpabilidade. Por fim, a conduta social e criminal da acusada Vera indica que se dedica a atividades ilícitas, não fazendo, pois, jus a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.O réu Jackson José, quanto ao histórico criminal, é tecnicamente primário, porém responde a três processos criminais, sendo dois pelo delito de tráfico de drogas e o terceiro pelo crime de homicídio, conforme certidão de fls. 154, ostentando, assim, péssima conduta social e personalidade do acusado. A motivação do crime reside no lucro fácil e ilícito. O tráfico de entorpecentes exige reprimenda suficiente, a fim de coibir sua prática, de conseqüências tão nocivas à comunidade, desestruturando famílias, ceifando jovens vidas e contribuindo, eficaz e indiscutivelmente, para os elevados índices de violência que assolam essa cidade, por fomentar homicídios, roubos e a venda ilegal de armas, entre outras ações criminosas. Os efeitos do tráfico de drogas e o histórico criminal do acusado denotam elevado grau de culpabilidade. Por fim, a conduta social e os antecedentes do acusado Jackson indica que o réu se dedica a atividades ilícitas, não fazendo, pois, jus a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.Em relação à acusada Vera Lúcia, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) diasmulta, tornando-a definitiva nesse quantum dada a ausência de outras circunstâncias legais ou judiciais passíveis de apreciação. Em relação ao acusado Jackson José, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, tornando-a definitiva nesse quantum dada a ausência de outras circunstâncias legais ou judiciais passíveis de apreciação.As penas privativas de liberdade serão cumpridas, inicialmente, em regime fechado, segundo art. , parágrafo 1º, da Lei n.º 8.072/90 e art. 33, 2º, a, recomendando aos acusados à Colônia Penal Feminina de Abreu e Lima-PE e Penitenciária Professor Barreto Campelo, em Itamaracá-PE, respectivamente. Ainda: em vista de não constar nos autos informações sobre seus comportamentos carcerários, a fim de proporcionar outro regime mais brando, inviabilizando, por ora, a adoção do art. 387, § 2º, do CPP.O dia-multa corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do delito, na forma do art. 43, da Lei nº 11.343/06.Deixo de conceder aos réus o direito de apelarem em liberdade, segundo inteligência do art. 44, da Nova Lei de Tóxicos, considerando que a gravidade do delito inviabiliza tal concessão e os históricos criminais dos acusados. Além disso, ainda, subsistem os fundamentos expostos no decreto preventivo de fls. 59/60. Decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União, que será revertido ao FUNAD, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06.Isento do pagamento das custas processuais.P.R.I., transitada em julgado, preencham-se os boletins individuais e remetam-se ao ITB; lancem-se os nomes no rol dos culpados; comunique-se à Justiça Eleitoral; expeçam-se Cartas de Guia, computando-se o período de prisão em flagrante, para efeito de detração; dê-se vista ao MP, para pronunciamento acerca da destruição da droga apreendida; procedam-se as demais anotações e comunicações de estilo; dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.Olinda, 04 de novembro de 2014. Simone Cristina BarrosJuíza de Direito

Sentença Nº: 2014/00173

Processo Nº: 000XXXX-91.2013.8.17.0990

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