Página 823 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

Civil, V Volume, Editora Forense, 5ª edição, pág. 414). Sobre o tema, anotam Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa que “o CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal”, pois “as razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende, ademais, que o Tribunal ad quem`, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável” (RSTJ 54/192). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 35ª edição, nota 10 ao artigo 514). Deveras, cuidando-se de recurso, “a simples reiteração dos mesmos argumentos já deduzidos na instância originária, sem que se explicite os fundamentos da irresignação e o desacerto da decisão recorrida, afronta o princípio da dialeticidade e justifica o seu não provimento.” (STJ, AEDVERESP 507592/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 12/12/2005). De fato, nenhum adminículo apresentou o réu-recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida no inciso II, do artigo 514, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade, manifesta, assim, a inadmissibilidade do recurso manifestado pelo réu. Por consequência, não há se admitir o recurso interposto pelo autor, porquanto dispõe o artigo 500, inciso III, do Código de Processo Civil que o recurso adesivo “não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto”, eis que “o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal.” (AgRg no Ag 1367835/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.12/04/2011). Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade dos recursos, nego-lhes seguimento (CPC, 557, caput). Int.. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. - Magistrado (a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Gustavo Chagas (OAB: 343172/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105

Nº 200XXXX-54.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: VALDECIR CHRISTOVAM DOS SANTOS - Agravado: SIDMAR PEREIRA LIMA - VOTO N. 25084 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200XXXX-54.2015.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: EGON BARROS DE PAULA ARAÚJO AGRAVANTE: VALDECIR CHRISTOVAM DOS SANTOS AGRAVADO: SIDMAR PEREIRA LIMA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 31/32, que, em ação monitoria, indeferiu a gratuidade processual postulada pelo recorrente. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão censurada obsta seu acesso ao Poder Judiciário, ferindo direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, acrescentando que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, fazendo jus ao benefício postulado, uma vez atendidos os requisitos exigidos pela Lei n. 1.060/50. É o relatório. A r. decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, de molde a permitir que se dê, desde logo, provimento ao recurso, na forma do disposto no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil. É que, conquanto se afigure indisputável que, ultimamente, vem ocorrendo abusiva e indevida utilização do permissivo legal que autoriza a concessão, tão somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência judiaria integral e gratuita (artigo , LXXIV, da Constituição Federal), o certo é que, no caso dos autos, inexistem dados seguros que autorizem a sumária rejeição do benefício postulado pelo agravante. Aliás, está sedimentada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que “a Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada” (REsp 200390/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, j. 24/10/2000) e que “para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediante afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação” (REsp 121799/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 02/05/2000), pois “a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. , da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte. Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio.” (REsp 320019/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves j. 05/03/2002). Ora, declarou o agravante não ter condições de custear a demanda sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmando expressamente que está ciente das consequências legais cabíveis caso a alegação seja falsa (fls. 35), afirmação esta que, destaque-se, não contrasta com os elementos de aferição desta realidade que exsurgem dos autos, valendo anotar que declarou ainda o recorrente estar isento da obrigatoriedade de apresentar declaração de bens e rendimentos à Receita Federal (fls. 37). É de realçar que a disciplina da concessão da assistência judiciária gratuita, em nosso ordenamento jurídico, está contida na Lei n. 1.060/50, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1.988, que outro requisito não exige senão a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para que faça jus ao benefício aqui considerado. Assim sendo e tendo em vista que não emergem dos autos elementos dos quais se possa inferir, de modo induvidoso, nesta fase processual, que o agravante possua recursos para prover as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, tanto que não infirmada sua declaração neste sentido, força é convir que faz ele jus ao benefício, sob pena de se estabelecer indevido óbice ao seu acesso à Justiça. Cumpre consignar, ainda, que à parte contrária estará facultada a impugnação à concessão da gratuidade processual, desde que prove a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (artigo , da Lei n. 1.060/50), estando o postulante sujeito, ainda, ao pagamento de valor equivalente até o décuplo das custas judiciais, caso resulte elidida a presunção que exsurge da declaração de pobreza por ele apresentada (artigo , § 1º, da Lei n. 1.060/50). Em suma, vislumbrando atendidos os requisitos legais exigíveis na espécie, o provimento deste agravo de instrumento é medida que se impõe, concedida ao recorrente, destarte, os almejados benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. Int.. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. - Magistrado (a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Emanuel Rodolpho Santana da Silva (OAB: 288215/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105

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