Página 2621 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

forma perene a qualquer um; o modelo estatístico utilizado, a princípio, serve-se de dados públicos e já constantes do próprio SERASA; e o serviço questionado é tão somente uma ferramenta a disposição do concedente de um crédito, o qual, decidirá ou não pela efetiva concessão do numerário. Aliás, no mundo globalizado de hoje, nada mais razoável do que se acautelar sobre com quem se faz qualquer tipo de negócio, o que é absolutamente plausível e evidentemente feito por consumidores todos os dias quando compram pela internet, quando vendem um automóvel, ou até mesmo quando contratam alguém para a prestação de um serviço. Certamente mesmo inconscientemente fazemos “análises de risco” sempre que estamos prestes a tomar uma decisão. E não há nada de errado no fato de alguém fornecer a terceira pessoa mais subsídios para que uma decisão seja tomada de forma a que o negócio beneficie a ambos os negociantes, e não somente a um. Até porque bom negócio é aquele em que todas as partes ganham. Não por acaso o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu no RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.697 - RS (2013/0386285-0) que: Para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil foram definidas as seguintes teses: “1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. , IV, e pelo art. , I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. , § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”. Desta feita, não se alvitrando de abuso por parte da ré no manejo das informações das quais dispõe e em se apresentando lícita a possibilidade de analise de crédito tal qual realizada, a ação não prospera. Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta julgo improcedente esta Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Antecipada e por consequência julgo extinto o processo com fundamento no CPC 269, I. Sem condenação nas verbas da sucumbência por não se alvitrar má fé na conduta da parte perdedora. Outrossim, o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser indeferido em face do disposto no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência judiciária aos que “comprovarem” insuficiência de recurso e, a jurisprudência vem orientando no sentido de que a necessidade é presumida, mas relativa, de sorte que se pode exigir a comprovação. P.R.I. (preparo R$ 364,15). - ADV: WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)

Processo 101XXXX-89.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA DE FATIMA PEREIRA SOARES - Vistos. Relatório dispensado por permissivo legal. Fundamento e decido. A matéria controvertida, objeto dos autos, se trata unicamente de direito, assim, considerando-se que já houve sentença proferida por este juízo de total improcedência em outros casos idênticos, e em consonância com o artigo 285-A passa-se a reprodução do teor da anteriormente prolatada. No mais, a sentença atenderá aos reclamos emergentes de concisão e objetividade em prol de uma eficiente resolução da causa e em detrimento de discussões teóricas e impertinentes a esta senda. No mérito, em que pese o hercúleo esforço do qual lançou mão a parte autora sua pretensão não merece prosperar. Quadra ressaltar que a atividade de análise de risco na forma prestada pela ré nada tem de ilegal, ilegítima ou antijurídica. E não se pode perder de vista que ela fornece uma ferramenta a mais ao lojista ou ao concedente de crédito para que ele possa sopesar e decidir pelo fornecimento de um produto ou serviço a crédito (nada mais razoável em um país com índice altíssimo de inadimplência em comparação com nações desenvolvidas). Note-se que a pontualidade no momento da consulta solicitada e não mantença do resultado em seus registros retira dessa ferramenta a característica de banco de dados para os fins do CDC 43 (até porque no banco de dados o nome do cidadão fica inserto até que haja pedido do solicitante da inscrição ou ordem judicial para sua retirada e no caso em questão não há qualquer inserção e tampouco mantença do nome pesquisado). Enfim, não há ilegalidade ou antijuridicidade na prestação desse tipo de serviço; não se trata da formação de um “cadastro” mantido com pontuação de um consumidor à disposição de forma perene a qualquer um; o modelo estatístico utilizado, a princípio, serve-se de dados públicos e já constantes do próprio SERASA; e o serviço questionado é tão somente uma ferramenta a disposição do concedente de um crédito, o qual, decidirá ou não pela efetiva concessão do numerário. Aliás, no mundo globalizado de hoje, nada mais razoável do que se acautelar sobre com quem se faz qualquer tipo de negócio, o que é absolutamente plausível e evidentemente feito por consumidores todos os dias quando compram pela internet, quando vendem um automóvel, ou até mesmo quando contratam alguém para a prestação de um serviço. Certamente mesmo inconscientemente fazemos “análises de risco” sempre que estamos prestes a tomar uma decisão. E não há nada de errado no fato de alguém fornecer a terceira pessoa mais subsídios para que uma decisão seja tomada de forma a que o negócio beneficie a ambos os negociantes, e não somente a um. Até porque bom negócio é aquele em que todas as partes ganham. Não por acaso o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu no RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.697 - RS (2013/0386285-0) que: Para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil foram definidas as seguintes teses: “1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. , IV, e pelo art. , I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. , § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”. Desta feita, não se alvitrando de abuso por parte da ré no manejo das informações das quais dispõe e em se apresentando lícita a possibilidade de analise de crédito tal qual realizada, a ação não prospera. Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta julgo improcedente esta Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Antecipada e por consequência julgo extinto o processo com fundamento no CPC 269, I. Sem condenação nas verbas da sucumbência por não se alvitrar má fé na conduta da parte perdedora. Outrossim, o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser indeferido em face do disposto no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência judiciária aos

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