Página 221 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Fevereiro de 2015

(a) viúvo (a)-meeiro (a), se houver; certidão de propriedade, ônus e alienações expedida pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada com data de expedição não inferior a data do óbito); certidão negativa de débitos federais (imposto de renda); certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); certidões de valor venal ou lançamento de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU e ITR), relativos ao exercício correspondente a data do óbito. Esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (artigo 365, III do CPC). Deverá o (a) inventariante apresentar as primeiras declarações, á atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (artigo 993 c.c. artigos 1.036 e 1.038, todos do C.P.C.). Comprovar o recolhimento da taxa judiciária até antes da adjudicação ou da homologação da partilha como lhe faculta a lei (art. , parág. 3º, da Lei 4.952/85). Citação dos interessados (cônjuges, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não estejam representados nos autos, caso isso ocorra; e intime-se o representante do Ministério Público, se for o caso, e da Fazenda Pública Estadual, tudo na forma do artigo 999 do C.P.C., para que se manifestem sobre as declarações, em dez (10) dias (artigo 1000 do CPC). Após, para simples conferência se este despacho foi integralmente cumprido, bem como se o imposto de transmissão foi regularmente recolhido e se o plano de partilha apresentado estiver correto (verificar, inclusive, se as descrições dos imóveis constantes do plano correspondem ás descrições do registro imobiliário), ao contador e partidor. Caso o óbito tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001,deverá o inventariante apresentar o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção .Para a analise da declarção de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.Tendo o óbito ocorrido em data anterior,depois da apresentação de todos os documentos supramencionados deverá a serventia providenciar a remessa dos autos a contadora judicial para cálculo do imposto de transmissão causa mortis,intimandose,na seqüência, o (a) inventariante a efetuar o recolhimento.Providencie-se o recolhimento das custas processuais,nos termos do artigo 4º,par.7º da Lei Estadual 11.608 de 29.11.2003. O valor da causa deve corresponder ao do monte mor,considerando que o inventario deve abranger a totalidade dos bens inventariados e não somente o monte-partivel. Após o decurso do prazo para impugnações, com ou sem impugnações, voltem conclusos. - ADV: MARLI RIBEIRO BUENO (OAB 305065/SP)

Processo 000XXXX-20.2014.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - Claudinei Torres Araujo -SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Recebo o recurso (do autor) em seu duplo efeito. Às contrarrazões (Art. 285,parágrafo 2º do CPC). Após, remeta-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça- Direito Privado III-25ª a 36ª Câmaras. - ADV: VINICIUS FERREIRA HOLZLSAUER DE ARAUJO (OAB 258332/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Processo 000XXXX-33.2009.8.26.0270 (270.01.2009.000855) - Cumprimento de sentença - Imissão na Posse - Maria Jose Ferreira e outros - MANIFESTAR COMPROVANTE DEPOSTIRO -r$ 525.05 - ADV: LUIZ ANTONIO MACHADO DE WERNECK (OAB 71898/SP), MURILO CAFUNDÓ FONSECA (OAB 201086/SP), GILBERTO APARECIDO AMÉRICO (OAB 174105/SP)

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