Página 178 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Fevereiro de 2015

imperioso é o acolhimento dos aclaratórios, sem, contudo, conferir-lhe efeito modificativo. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. DECISÃO ESTADO DA BAHIA opõe Embargos de Declaração (fls. 109/111), contra decisão de fls.100/ 106, que negou seguimento ao seu apelo. Sustenta que há omissão no julgado, porquanto o decisum referenciado não manifestou-se acerca do reexame necessário. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com o suprimento do vício indicado. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, nas hipóteses de erro material. Lecionando sobre este tema, NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª edição. Ed. Revista dos Tribunais. 2006. p. 785/786) Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão. O Embargante alega que há omissão no decisum. Diante de tal alegação, impõe-se, de logo, esclarecer o que consistem estes vícios que possibilitam a oposição dos aclaratórios. Diz-se omissa a decisão quando o juízo ou tribunal deixa de se manifestar acerca de ponto que deveria haver se pronunciado, seja porque a parte expressamente requereu, seja porque a matéria era de ordem pública, cuja manifestação dá-se de ofício. Lecionando sobre a matéria SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA discorre: "a omissão é a preterição no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nele deveria existir, exatamente a preterição de um dizer." (in Dos Embargos de Declaração - 2ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, pg. 121). No acórdão embargado, constato que realmente ocorreu omissão no que se refere ao reexame necessário, vez que sequer a sua admissibilidade foi analisada, razão pela qual conheço dos embargos. A remessa necessária, contudo, não impõe o seu conhecimento pela órgão ad quem. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o tema e expressamente autoriza a negativa de seguimento ao recurso oficial. Vale conferir: Súmula 253. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Todavia, na hipótese, o posicionamento já pacificado acerca da matéria impugnada impede o conhecimento do recurso oficial, tornando imperioso negar-lhe seguimento, nos moldes expressados no artigo 557 do Código de Processo Civil, in litteris: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."(Grifei) Na hipótese, a inconstitucionalidade do óbice à extensão da percepção da GAP III aos inativos já foi tema submetido ao órgão plenário desta Corte, através de incidente de inconstitucionalidade nº 0000738-61.2XXX.805.0XX0, que decidiu pela Inconstitucionalidade do Decreto nº 6.861/97, que vedava a concessão aos membros da reserva, como se infere da leitura da ementa do julgado:"MANDADO DE SEGURANÇA - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP - VANTAGEM GENÉRICA -INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS , 13 E 14 DA Lei 7.145/97 - PAGAMENTO RESTRITO AOS SERVIDORES ATIVOS - CONFRONTO COM A REGRA DE PARIDADE ESTABELECIDA NAS REDAÇÕES ORIGINÁRIAS DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 42, § 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - MATÉRIA ACOLHIDA POR UNANIMIDADE PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - PRECEDENTES ATUAIS REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR DA LAVRA DOS DESEMBARGADORES AUGUSTO DE LIMA BISPO, HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO, SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. INCIDENTE ACOLHIDO. A compatibilidade da norma legal para com a Constituição deve ser aferida no momento de sua promulgação, visto que não se reconhece no nosso ordenamento jurídico a constitucionalidade superveniente. Nos autos, tem-se que a Gratificação de Atividade Policial - GAP, foi instituída sob a égide da redação originária dos artigos 40, § 4º, da Constituição Federal e 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, quando vigia a regra de paridade entre servidores ativos e inativos, circunstância que impunha o tratamento igualitário, inclusive em relação às vantagens criadas. Artigos , 13 e 14 da Lei 7.145/97 que evidenciam a natureza genérica da aludida Gratificação. Inconstitucionalidade do artigo 11 do Decreto 6.749/97 que restringe a Gratificação aos Policias em atividade. Pretensão acolhida pela unanimidade da Seção Cível de Direito Público. Incidente procedente."A pretensão da remessa necessária, de reversão de sentença, torna imperiosa a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil à hipótese, vez que o decisum recorrido de ofício determinou o pagamento da GAP III ao Autor, em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte acerca da matéria, sendo, pois a remessa oficiosa que busca reverter a sentença, expressão de contrariedade ao entendimento já sedimentado neste Tribunal. Sendo assim, aplico o artigo 557, do Código de Ritos, com fundamento na súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça e nego seguimento ao reexame necessário. Sanado o vício existente no julgado, imperioso é o acolhimento dos aclaratórios, sem, contudo, conferir-lhe efeito modificativo. Nestes termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

040XXXX-49.2013.8.05.0001 Apelação

Apelante : Bradesco Vida e Previdência S\a

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