Página 344 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Fevereiro de 2015

JORGE LUIZ ANTONIO OLIVEIRA (ADVOGADO) AUTORIDADE POLICIAL:VANESSA LEE PINTO ARAUJODPC. LibreOffice Proc. nº 0001661 - 86 .2015.8.14.0401. DECISÃO-MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Requerente: NARADYR PINHEIRO DA SILVA, residente na Pass. São Pedro , nº 58 , bairro Marco , Belém-PA. Telefone: 3226 - 9888 Requerido: BRENO LIMA PAMPLONA Vistos, etc. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada,

solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, os pedidos de Medidas Protetivas de Urgência . De acordo com o depoimento constante nos autos, no dia 1 7/01/2015 a requerente compareceu perante a autoridade policial competente para comunicar que foi agredida pelo requerido, seu ex-companheiro. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que está presente a plausibilidade da existência do direito invocado para o fim da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico como medidas protetivas de urgência as seguintes PROIBIÇÕES a requerida: I ¿ Aproximar- se da requerente e dos familiares desta, inclusive do local de sua residência, devendo manter uma distância mínima de 3 00 (trezentos) metros; II ¿ Manter contato com a requerente e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (telefone fixo, celular, whatsapp, e-mail, internet, redes sociais); III- De frequentar a residência da vítima no endereço acima especificado. Quanto a restrição ou Suspensão de visitas ao dependente menor, deixo para manifestar somente após ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar. Diante disso DETERMINO: 1) INTIME-SE a requerente para informar o endereço do requerido; 2 ) OFICIE-SE a delegacia de Polícia para a conclusão do inquérito no prazo legal (art. 10 e 46 do CPP). Decorrido o prazo sem a conclusão do Inquérito Policial ou oferecimento da denúncia, retornem os autos conclusos para reanálise das medidas; 3 ) Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso; 4 ) CITE-SE a requerida,acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima; 4 .1) ADVIRTA-SE, também, a requerida da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. 4 .2) Intime- se a vítima da presente decisão, cientificando de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. 4 .3) Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o art. 172, § 2º do CPC. 5 ) Dê- se ciência ao Ministério Público (art. 18, III) e Defensoria Pública. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E A CITAÇÃO DO AGRESSOR. P.R.I.C. Belém/PA, 03 de fevereiro de 2015. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

PROCESSO: 00019678720098140401 PROCESSO ANTIGO: 200920068960 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 04/02/2015 AUTOR:MARILIA ALMEIDA DA SILVA VÍTIMA:S. M. D. . LibreOffice CERTIDÃO ertifico e dou fé que o AR de intimação da vítima não retornou até a presente data. elém, /02/2015. ICARDO RODRIGUES UXILIAR DE SECRETARIA ª VJVDFM RESPO

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