Página 631 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Fevereiro de 2015

autos que os requeridos, em ato de perseguição policial, foram ao encontro de Jonas Souza Pereira, e ao encontrá-lo, o agrediram mediante socos, chutes e com um pau, com o fim de conseguir sua confissão quanto a suposta prática de crime de tráfico. Relata ainda os autos, que os requeridos agrediram Jonas como forma de castigo pessoal, por ter descumprido ordem de parada da barreira policial na noite anterior, quando empreendeu fuga.Ao final requer, seja julgado procedente o pedido para condenar os requeridos na conduta disposta no artigo 11, caput, da LIA, com a pena disposta no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/131. Em caráter liminar pugnou pela proibição dos requeridos em trabalhar e frequentar as comarcas de Costa Marques e São Miguel do Guaporé, bem como a transferência dos requeridos para exercerem atividade administrativa. Indeferidos os pedidos liminares e determinada a notificação dos requeridos - fls. 132/134. Notificados, os requeridos apresentaram defesa preliminar - fls. 144/151 e fls. 153/157.Recebida a ação civil pública - fls. 162/163. Juntada de cópia do PADS n. 010/1ª CIA PO 2º BPM/2011 - fls. 166/247.Contestada a ação sem arguição de preliminares - fls. 248/251.Determinada suspensão da ação pelo prazo de 01 ano, em razão do processamento de ação penal em decorrência dos mesmos fatos - fl. 256.Juntada cópia da SENTENÇA prolatada na ação penal - fls. 261/264.Deferida a juntada de prova emprestada da ação penal - fl. 266.Instado a manifestar, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide e improcedência da ação em razão da ausência de provas para a condenação dos requeridos - fls. 268/269.É o relatório. Decido.Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em que o autor visa à condenação dos requeridos por incorrerem no disposto no art. 11 da LIA.O Ministério Público, quando do ajuizamento da ação, disse ter os requeridos praticado atos de improbidade administrativa violando os princípios da administração pública, especificamente a legalidade, moralidade e eficiência, agindo de forma improba, haja vista que no uso de suas funções militares teriam agredido física e mentalmente a pessoa de Jonas, com o fim de consegui confissão de suposto crime de tráfico, e ainda, como castigo pessoal, por ter Jonas, descumprido ordem de parada em barreira policial.Conforme SENTENÇA prolatada nos autos de ação penal 000XXXX-03.2011.8.22.0501, a alegada conduta delituosa imposta aos requeridos, não foi reconhecida no âmbito penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação.Em manifestação, o Ministério Público diz que as provas colecionadas nos autos não são suficientes para caracterizar ato ímprobo dos requeridos, e ainda, que sendo os réus absolvidos no processo criminal, e não havendo provas e fatos novos, deve a presente ação ser julgada improcedente.Ao analisar o teor dos documentos apresentados nos autos e as provas emprestadas da ação penal, com razão o parquet, haja vista que não sendo reconhecido ato delituoso dos requeridos, e ainda não havendo provas reais de que houve agressão a pessoa de Jonas, ou que estas tenham sido causada pelos requeridos, não há que se falar em cometimento de ato improbo, considerando que os requeridos tenham atuado com legalidade e observância dos princípios da administração pública.Registra-se que é sedimentado o entendimento, que o ato de improbidade administrativa configurase pelo atentado contra os princípios da administração pública pelos meios listados nos incisos que seguem o art. 11 da referida Lei de forma dolosa, mesmo de forma genérica, ou seja, o autor do ato deve ter a intenção de atentar contra a administração pública, não sendo o caso, não há ato improbo.Neste sentido é entendimento do STJ, vejamos:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. (STJ, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO).ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTATIPIFICADA NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. NECESSIDADE DEDEMONSTRAÇÃO DE DOLO, AINDA QUE GENÉRICO. INEXISTÊNCIA NO CASO DOSPRESENTES AUTOS. RECEBIMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO POR SERVIDORPÚBLICO. MÁ FÉ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIOCONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. A conduta discutida no presente recurso especial - aceitação de benefícios concedidos pelo então Prefeito Municipal de Catanduva (já falecido) a dois servidores do quadro de pessoal da municipalidade -diz respeito a ofensa ao art. 11 da Lei nº 8.429/92.2. A esse respeito, é de ressaltar que, de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a configuração de conduta improba na modalidade de violação dos princípios da administração pública exige a demonstração do elemento subjetivo consistente no dolo, ainda que genérico.3. Não obstante, a análise do acórdão recorrido prolatado pelo Tribunal a quo revela que tão somente foi demonstrada a ocorrência dos elementos objetivos da conduta, sem que tenha havido nenhuma menção à existência de dolo por parte dos recorridos em aceitar os referidos benefícios.4. Assim, não consignado que tenha havido o elemento subjetivo exigido para a configuração da conduta, e, ainda, não alegada a existência de omissão a esse respeito pela parte recorrente,inviável a subsunção da conduta investigada à Lei nº 8.429/92, sob pena de caracterização da vedada responsabilidade objetiva nesta tema.5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1316928 SP 2011/0309055-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2013).O ônus da prova pertence ao Ministério Público, conforme estabelece o art. 333, I, do CPC, no entanto, o parquet não demonstrou a violação aos principios da administração pública ou ainda o dolo, na conduta dos requeridos.Assim, não restando comprovado que houve conduta improba ou, ainda que tenha ocorrido, que havia dolo dos requeridos em constranger Jonas, não existe fundamento suficiente para sedimentar a condenação por ato de improbidade administrativa.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para o fim de absolver os requeridos AIRTON TRINDADE DA SILVA, LEANDRO CARRIEL DE LIMA e JAIR ROCHA BRITO dos termos desta ação civil pública.Custas não cabível ao Ministério Público.Intimem-se e com o trânsito em julgado, arquivem-se. SENTENÇA publicada e registrada automaticamente pelo sistema processual de informática.Costa Marques-RO, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015.Simone de Melo Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-35.2014.8.22.0016

Ação:Embargos à Execução Fiscal

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