Página 64 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 27 de Fevereiro de 2015

pugnado pelo julgamento antecipado da lide, e a procedência do pedido inicial (fl. 18). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual emitiu parecer favorável à decretação do divórcio das partes, nos termos do artigo 226, § 6º da CF/88 (fls. 20-1). Relatados. Decido. Trata-se de pedido de divórcio litigioso, em que a requerida, a despeito de devidamente citada, deixou de se manifestar, e ante a prescindibilidade de demais provas, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço a teor do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que o pedido resume-se na decretação do divórcio, não havendo indicação de bens ou mesmo pedido de partilha, ao revés a notícia é de inexistência de bens a partilhar. Do mesmo modo não há controvérsia quanto à filhos, e ainda que as partes não necessitam de alimentos entre si, cada um provendo seu próprio sustento, o que restou incontroverso, face a ausência de contestação, impondo-se neste ponto a aplicação dos efeitos materiais da revelia. Neste aspecto, considerando o advento da Emenda Constitucional nº 66, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, tornando desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato, o pedido merece acolhimento, diante da alegação incontestada do autor que o casamento com a parte ré não mais persiste, já estando de fato dissolvido e sem intenção de reconciliação. Posto isso com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e artigo 1580, § 2º do Código Civil, julgo procedente o pedido para o especial fim de: Decretar o divórcio de N. N. P. N. e C. C. de F. N. A requerida voltará a usar o nome de solteira, qual seja, C. C. de F., consoante regra geral que rege a matéria. Finalmente, julgo resolvido o mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, no entanto, presumindo pelos dados do processo a impossibilidade financeira da parte ré, concedo a ela justiça gratuita e suspendo o pagamento (art. 12 da Lei 1060/50). PRI Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação do divórcio ao cartório de Registro Civil competente, com a anotação de que a requerida voltará a usar o nome de solteira, bem como carta de sentença, se o caso. Com o cumprimento de todas determinações, anote-se o devido e arquivem-se.

Processo 082XXXX-04.2014.8.12.0001 - Separação Litigiosa - Dissolução

Reqte: Fabiane Mendes da Conceição de Almeida - Reqdo: MARCELO SILVA RODRIGUES DE ALMEIDA

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