Página 516 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

Processo 101XXXX-32.2014.8.26.0066 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - AURORA BORGES - SECRETARIO MUNICIPAL DA SAÚDE DE BARRETOS - SP. - Procurador Geral do Município de Barretos - Processo nº 2014/003099 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AURORA BORGES em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARRETOS. A impetrante alega, em síntese, que é portadora de miocardiopatia, arritmia, hipertensão arterial, depressão e osteoporose, necessitando fazer uso dos medicamentos “Ancoron 200mg, Oxalato de Escitalopram 10mg, Minusorb 70mg, Addera d3, Enax 200mg, Clonazepam 2mg”, não tendo condições financeiras de arcar com o custo dos fármacos em questão. Aduz que solicitou os medicamentos junto à autoridade impetrada, porém não fora atendida, razão pela qual pleiteia a concessão liminar da segurança, com amparo nos artigos , LXIX, , 196 e seguintes da Constituição Federal e nas Leis nº 8.080/90 e 8142/90. Juntou documentos (fls. 15/44). O pedido liminar foi deferido (fls. 31/32). Notificado (fls. 44), a autoridade manifestou-se a fls. 47/50, sustentando que a competência do Município em atender a saúde da população é em caráter complementar, e que não há nos autos prova do risco de vida que corre o impetrante. Aduziu, ainda, que não é razoável que o Judiciário possa interferir na delicada questão do agendamento de tratamentos médicos, procedimentos, fornecimento de próteses etc. sem a comprovação de perigo para a vida do paciente, vindo a, pela via transversa, também administrar. Requer a improcedência do pedido com a denegação da ordem. A Procuradoria Geral da Fazenda Pública do Município foi regularmente cientificada, para, querendo, ingressar no feito (fls. 46), porém quedou-se inerte até a presente data. É o relatório. DECIDO. O Estado, o Município e a União são solidariamente responsáveis pela saúde (§ 2º do art. 198 da Constituição Federal). Todos eles podem ser acionados para que cumpram sua obrigação, cabendo ao interessado escolher quem quer acionar para a obtenção de assistência terapêutica integral (alínea d do inciso I do artigo da Lei nº 8.080/90), quer só o Estado (artigo 17 da Lei nº 8.080/90), quer só o Município (artigo 18 da Lei nº 8.080/90), quer ambos e a União (“caput” do art. 275 e “caput” do art. 282, ambos do Código Civil). Dispõe o artigo , inciso LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O direito líquido e certo é conceituado como aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais...”. A impetrante insurgese contra ato omissivo da autoridade coatora que indeferiu o fornecimento de medicamento. Patente a ofensa a direito líquido e certo da impetrante diante da ilegalidade do ato omissivo da autoridade coatora. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que é competência da União, Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Mais a frente, a Carta Magna prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Encontra, assim, a pretensão da impetrante amparo legal. A doença da qual padece a impetrante está devidamente demonstrada pelo relatório médico e demais documentos que instruem os autos. Destarte, cabe ao Poder Público suprir essa necessidade da impetrante, nos termos da Constituição Federal. Não há que se falar em ausência de previsão orçamentária, mero quadro organizatório, ou ainda de insuficiência de numerário, questões de valor constitucional de somenos densidade em comparação com o direito a saúde. In casu o impetrante tem direito líquido e certo de receber o medicamento indicado na inicial, consistindo o ato omissivo da autoridade violação a direito líquido e certo daquela. Por fim, não há que se falar em administração da política pública pelo Poder Judiciário, porquanto a procedência do pedido não ultrapassa ou fere o princípio da separação de poderes, mas sim assegura ao impetrante a garantia do exercício de seu direito líquido e certo, não respeitado pela autoridade impetrada. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança impetrado por AURORA BORGES em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARRETOS e CONCEDO A SEGURANÇA para que seja fornecido à impetrante os medicamentos “Ancoron 200mg, Oxalato de Escitalopram 10mg, Minusorb 70mg, Addera d3, Enax 200mg, Clonazepam 2mg”. Estes medicamentos podem ser substituídos por genérico, desde que respeitado o princípio ativo. O período de fornecimento deve ser expresso em receita médica a ser apresentada no ato da retirada do insumo. Destarte, torno definitiva a liminar concedida, respeitado os termos do acima decidido. Isento de custa, não sendo devida a verba honorária, nos termos da Súmula nº 105 do STJ Verificado o decurso do prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, para reexame necessário. Oficie-se à autoridade impetrada. P.R.I.C. Barretos, terça-feira, 24 de fevereiro de 2015. Carlos Fakiani Macatti Juiz (a) de Direito - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP), FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP)

Processo 101XXXX-02.2014.8.26.0066 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - BENEDICTA GONÇALVES LEITE DAS NEVES - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Procurador Geral do Município de Barretos -Processo nº 2014/003096 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BENEDICTA GONÇALVES LEITE DAS NEVES em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARRETOS. A impetrante alega, em síntese, que é portadora de osteoartrite, necessitando fazer uso do medicamento “Condroflex”, não tendo condições financeiras de arcar com o custo do fármaco em questão. Aduz que solicitou os medicamentos junto à autoridade impetrada, porém não fora atendida, razão pela qual pleiteia a concessão liminar da segurança, com amparo nos artigos , LXIX, , 196 e seguintes da Constituição Federal e nas Leis nº 8.080/90 e 8142/90. Juntou documentos (fls. 15/44). O pedido liminar foi deferido (fls. 26/27). A autoridade manifestou-se a fls. 41/44, sustentando que a competência do Município em atender a saúde da população é em caráter complementar, e que não há nos autos prova do risco de vida que corre o impetrante. Aduziu, ainda, que não é razoável que o Judiciário possa interferir na delicada questão do agendamento de tratamentos médicos, procedimentos, fornecimento de próteses etc. sem a comprovação de perigo para a vida do paciente, vindo a, pela via transversa, também administrar. Requer a improcedência do pedido com a denegação da ordem. A Procuradoria Geral da Fazenda Pública do Município foi regularmente cientificada, para, querendo, ingressar no feito (fls. 40), porém quedou-se inerte até a presente data. É o relatório. DECIDO. O Estado, o Município e a União são solidariamente responsáveis pela saúde (§ 2º do art. 198 da Constituição Federal). Todos eles podem ser acionados para que cumpram sua obrigação, cabendo ao interessado escolher quem quer acionar para a obtenção de assistência terapêutica integral (alínea d do inciso I do artigo da Lei nº 8.080/90), quer só o Estado (artigo 17 da Lei nº 8.080/90), quer só o Município (artigo 18 da Lei nº 8.080/90), quer ambos e a União (“caput” do art. 275 e “caput” do art. 282, ambos do Código Civil). Dispõe o artigo , inciso LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O direito líquido e certo é conceituado como aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos de sua aplicação ao impetrante: se a sua

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