Página 386 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Fevereiro de 2015

pena, não havendo agravantes ou atenuantes aplicáveis à espécie, mantenho a pena intermediária no mínimo legal.3ª Fase - Causas de Aumento ou de DiminuiçãoNa terceira fase da aplicação da pena, também não há causas de aumento ou de diminuição a ser consideradas, motivo pelo qual torno definitiva a pena base aplicada.PENA DEFINITIVANão havendo outras circunstâncias a serem sopesadas, torno DEFINITIVA em 02 (dois) anos de detenção a pena para cada réu, JADER RIBEIRO DE FREITAS e PAULO ALVES DE FREITAS, estabelecendo, ainda, o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, , c, do Código Penal.Outrossim, em relação à pena de multa, fixo-a em 10 (dez) dias multa, para ambos os réus, seguindo o entendimento adotado pelo órgão especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal 0005455-18.2XXX.403.6XX3, que declarou a inconstitucionalidade da expressão de R$ 10.000,00 contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei 9.472/97, com fundamento na proporcionalidade e na correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena corporal, no que se refere aos seus limites mínimo e máximo.Arbitro o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira dos réus.Substituição e suspensão da pena privativa de liberdadeNeste item, aplica-se a hipótese prevista no art. 44 do Código Penal. Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a 4 (quatro) anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente.No caso dos autos, tendo a pena-base tenha sido aplicada no mínimo legal e não se tratando de réus reincidentes, considero preenchidos os requisitos da substituição. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, 2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior a 8 (oito) horas semanais e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução, para cada um dos réus.A pena de multa deverá ser aplicada independentemente do disposto no parágrafo anterior.Tratando-se de réus primários e sendo caso de aplicação de penas restritivas de direitos, concedo-lhes o direito de apelar em liberdade.Não havendo elementos para tanto, deixo de fixar o valor mínimo de indenização devida pelos réus (art. 387, IV do CPP).Por fim, com fundamento no art. 184, inc. II, da Lei nº 9.742/97, declaro a perda, em favor da ANATEL, dos equipamentos já apreendidos pela Polícia Federal.Também ficam os réus JADER RIBEIRO DE FREITAS e PAULO ALVES DE FREITAS condenados ao pagamento das custas processuais.Transitado em julgado, registrem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, procedendo-se às anotações pertinentes da decisão definitiva junto aos sistemas processuais e ao SINIC, comunicando-se, também, a respeito, o IIRGD e oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição.Translade-se cópia da presente decisão para os autos nº 0004598-41.2XXX.403.6XX6, em apenso.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

0005771-03.2XXX.403.6XX6 - JUSTIÇA PÚBLICA (Proc. 1567 - ELEOVAN CESAR LIMA MASCARENHAS) X EDER MATHEUS DE PAULA (SP134853 - MILTOM CESAR DESSOTTE)

I - RELATÓRIOEder Matheus de Paula, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 273, -B, inciso I, do Código Penal.Segundo a denúncia, no dia 28 de julho de 2010, policiais rodoviários federais abordaram um VW/Gol, prata, placas AOZ 1426, de Ribeirão Preto/SP, na Rodovia BR 153, Km 100, Município de Onda Verde/SP, e, ao fiscalizarem o veículo, encontraram, dentro de uma mochila, 50 (cinquenta) cartelas do medicamento Pramil (Sildenafil - 50 mg), sem registro na ANVISA, com 20 (vinte) comprimidos cada e mais R$ 852,00 (oitocentos e cinquenta e dois reais) em dinheiro.No veículo viajavam Luiz Jorge e Tiago Cesar Martins, além do acusado, que, após a fiscalização, teria assumido a propriedade dos medicamentos e declarado tê-los adquirido em Ciudad Del Este, no Paraguai.O denunciado foi preso em flagrante e, posteriormente, beneficiado com a liberdade provisória (fls. 82/83). A denúncia foi recebida em 06 de abril de 2011, conforme decisão de fl. 71.O acusado foi citado à fl. 95vº e apresentou resposta por escrito às fls. 97/98, pugnando pela sua absolvição sumária, mas os argumentos que apresentou não foram considerados aptos para o deferimento de tal pretensão (fl. 99). Durante a instrução judicial, foi inquirida uma testemunha da acusação (fls. 145/147), uma comum à acusação e à defesa (fls. 173/176) e uma arrolada apenas pela defesa (fls. 192/194).O réu foi interrogado às fls. 212/214. A título de diligências complementares, o Ministério Público Federal nada requereu, pugnando apenas pela regularização da mídia de fls. 194, de oitiva impossível (fl. 217), o que foi deferido (fl. 219). Novo DVD foi juntado às fls. 223/224. A defesa apesar de devidamente intimada acerca das diligências complementares, quedou-se silente (fls. 228/vº). Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 334, caput, do Código Penal (fls. 230/233). A defesa protestou pela absolvição de Eder Matheus (fls. 237/242). Certidões de antecedentes criminais às fls. 35/38, 42/44, 46 e 86 (resumo à fl. 243).É o relatório do essencial.II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou comprovada pela narrativa consignada no Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/06, pelo teor do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 08, bem como pelas conclusões estampadas no Laudo de Exame Pericial de fls. 60/64 e pela prova oral colhida no decorrer da instrução processual. Tais elementos de convicção não deixam dúvidas quanto à efetiva apreensão, na data dos fatos, de 50 (cinquenta) cartelas, com 20 (vinte) comprimidos

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