Página 409 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Fevereiro de 2015

efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito... (art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91).No intuito de comprovar que, de janeiro a maio de 2012, seu pai teria laborado, na condição de empregado, o autor trouxe aos autos cópia de Declaração (fl. 13), firmada por José Luiz Pereira - proprietário da empresa NAUTIFIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA -, informando que, de 02/01/2012 a 19/05/2012, Edvaldo José Camilo Souza trabalhou em sua empresa, como serviços gerais, e que, em tal condição, percebia recebia remuneração mensal de R$800,00 (oitocentos reais).Pois bem. Em que pesem os argumentos ofertados pela autarquia ré (fls. 13/24 e 108), tenho que as informações constantes no documento ofertado a título de início de prova material (Declaração de exercício de atividade profissional - fl. 13), foram amplamente corroboradas pelos demais elementos probantes, especialmente pela prova oral colhida, atendendo, assim, ao que estabelece o 3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91.Nesse sentido, exceção feita à testemunha Virginia Helena Longo Pereira - que nada soube informar sobre os fatos -, as declarações prestadas pela representante do autor, Sra. Priscila Trindade Zanotti Martins, e pela testemunha arrolada pelo réu, Sr. José Luiz Pereira (mídia de fl. 76) foram precisas e contundentes quanto ao desempenho de atividades profissionais pelo recolhido durante o período questionado no presente feito.Em seu depoimento pessoal, Priscila Trindade Zanotti Martins (mídia fl. 76), asseverou que João Pedro é fruto de seu relacionamento com Edvaldo José Camilo Souza. Declarou, mais, que, quando foi preso, Edvaldo estava trabalhando, sem registro, em uma empresa que fazia caixas dagua e piscinas, chamada Nautifibras, cujo dono é José Luiz Pereira. Afirmou também, que Edvaldo estava trabalhando nessa empresa

desde janeiro de 2012 e sua jornada de trabalho era de segunda à sexta-feira, das 08:00hrs às 18:00hrs, e aos sábados das 08:00hrs às 11:00hrs; e que, na época da prisão, recebeu da empresa, e em espécie, o acerto relativo ao período que Edvaldo ali trabalhou. Por sua vez, ao ser inquirido por este juízo, José Luiz Pereira, foi categórico ao afirmar que é proprietário da empresa Nautifibras, onde Edvaldo trabalhou como auxiliar de serviços gerais, de janeiro a maio de 2012, com remuneração mensal de oitocentos reais, e sem registro em CTPS. Esclareceu, também, que Edvaldo trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07:30hrs às 17:30hrs e, aos sábados - quando necessário -, e mediante pagamento de horas extras, lembrando que nessa época trabalhavam na empresa também, os funcionários de nomes Nilson Botelho, Fábio, Durvalino Falanque e Luis Fernando, sendo que, apenas Edvaldo não contava com o devido registro em CTPS. Justificou, ainda, que não formalizou o contrato de trabalho de Edvaldo em razão das dificuldades financeiras enfrentadas por sua empresa àquela época e, por fim, informou que na época da prisão realizou o pagamento, em favor da esposa de Edvaldo, dos valores correspondentes às verbas trabalhistas devidas por conta do período trabalhado por este junto à Nautifibras.Ve-se, então, que o conjunto probatório ofertado (documentos e oitiva da testemunha) se fez harmonioso e robusto o bastante para demonstrar, de maneira inequívoca a relação empregatícia havida entre Edvaldo José Camilo Souza e a empresa Nautifibras Indústria e Comércio de Fibras Ltda, no período de 02/01/2012 a 19/05/2012.Reforçando tal assertiva, o Auto de Infração trazido à fl. 89, dá conta de que, em fiscalização realizada in loco na empresa Nautifibras, foi apurado pelo Auditor Fiscal do Trabalho que, de fato, Edvaldo ali trabalhou.Desse modo, considerando a constância do vínculo empregatício do recolhido até 19/05/2012 - nos termos da presente fundamentação -, certo é que na data de seu encarceramento - em 19/05/2012 -, Edvaldo mantinha a qualidade de segurado da previdência social, isto à vista das disposições do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. No que tange ao enquadramento do recluso na condição de segurado de baixa renda, insta pontuar que o limite imposto pela já mencionada Emenda Constitucional, para fins de aferir tal condição - inicialmente disciplinado pelo art. 116, do Decreto 3.048/99 -, deve dar lugar à observância ao disposto na legislação vigente à época da prisão do segurado (no caso em 19/05/2012 - fl. 148), qual seja, a Portaria nº 02, editada pelo Ministério da Previdência Social em 06/01/2012, que estabeleceu o teto máximo de R$915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos) para concessão do benefício em tela. No caso concreto, tenho que a declaração de fl. 13, assim como as informações colhidas com o depoimento pessoal da representante do autor e a oitiva do empregador (Sra. Patrícia Trindade Zanotti Martins e Sr. José Luiz Pereira - mídia fl. 76), demonstraram, de maneira inequívoca, que a última remuneração percebida por Edvaldo, por conta do vínculo empregatício mantido junto à empresa Nautifibras, foi no valor de R$800,00 (oitocentos reais), circunstância que permite enquadrá-lo na condição de segurado de baixa renda, para a outorga do benefício a seus dependentes. Isso porque, como bem apontou o Ministério Público Federal 143-vº, a própria informalidade com que se deu a prestação dos serviços, junto à empresa Nautifibras, já é o bastante para afastar a hipótese de que os rendimentos mensais de Edvaldo, durante o período questionado no presente feito, correspondessem ao piso salarial fixado em Convenção Coletiva de Trabalho para os trabalhadores/ empregados de mesma categoria profissional, como sustentou o INSS em suas considerações finais (fls. 106/108-vº).Deixo consignado que o fato de ter o autor nascido após a prisão de seu pai (v. cert. nascimento fl. 10 - 31/05/2012) não representa óbice ao deferimento da espécie pretendida, pois, o art. , do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.406/2002 , acautela os direitos do nascituro.A propósito destaco trechos de julgado proferido pela Oitava Turma, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujos fundamentos podem ser aplicados à hipótese vertente:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. II - O artigo 80, da Lei nº 8.213/91 estabelece que: o auxílio

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