Página 410 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Fevereiro de 2015

reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Acrescenta o seu parágrafo único que: o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13 que: até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Sendo vedada a concessão desse benefício aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. III - Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (1º do art. 116). Estabelece, ainda, que serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica (3º do art. 116) e que a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior (4º do art. 116). É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26, I, da Lei nº. 8.213/91. IV - Na hipótese dos autos, a inicial veio instruída com certidão de nascimento da autora, em 10.01.2011; CTPS do pai, com registros de labor urbano, de 20.10.2009 a 02.12.2009 e de 23.02.2010 a 19.03.2010; extrato do sistema Dataprev, com registros de labor urbano do recluso, de 01.06.1999 a 19.03.2010, de forma descontínua; atestado de permanência carcerária; e certidão de recolhimento prisional, apontando a última prisão do genitor, em 15.09.2010. O INSS colaciona, com a contestação, extratos do sistema Dataprev, em que destaco o indeferimento administrativo do benefício de auxílio-reclusão, requerido pela autora em 30.05.2011, ao argumento de que o último salário-de-contribuição do segurado supera o previsto na legislação. A autora comprova ser filha do recluso, por meio da certidão de nascimento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. Ressalte-se que a demandante ainda não havia nascido, por ocasião do encarceramento do pai, mas o ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro, nos termos do artigo do Código Civil. VII -No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. X - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XI - Agravo desprovido. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - AC 00257191820124039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1761610 - OITAVA TURMA - Relator (a): JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI - e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2013) -grifei.Portanto, procede o pedido veiculado na inicial, uma vez que implementados os requisitos legais necessários à concessão da espécie indicada na exordial, quais sejam: a efetiva prisão de Edvaldo José Camilo Souza; a condição de dependente do demandante; a manutenção da qualidade de segurado do recluso e sua condição de segurado de baixa renda na data de sua prisão.Ainda que os requisitos legais hábeis ao deferimento do auxílioreclusão tenham se verificado ao tempo da prisão (em 19/05/2012), entendo como razoável fixar o início do benefício concedido nesta sentença na data do nascimento do autor (em 31/05/2012), a partir de quando passou a contar com personalidade civil.IV - DISPOSITIVODiante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor de João Pedro Trindade Zanotti Souza, o benefício de Auxílio-Reclusão, a partir da data de seu nascimento (31/05/2012 - cert. fl. 10), benefício este que deverá ter vigência enquanto perdurar o encarceramento de Edvaldo José Camilo Souza.Deve o instituto previdenciário arcar, ainda, com o pagamento das parcelas correspondentes entre a data de início do benefício e a data de início de pagamento do mesmo (entre DIB e DIP).A teor do que dispõem as Súmulas n.º 148 e nº 204, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 08 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos (a partir do vencimento de cada prestação, até a data do efetivo pagamento) e sobre eles incidirão juros de mora a partir de 17/09/2012 (data da citação - fl. 21), tudo isto de acordo com os critérios estampados nos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº. 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.Condeno o INSS também, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do autor, que arbitro em dez por cento dos valores pagos em razão do ajuizamento desta ação, limitados ao montante apurado até a data da prolação da presente sentença, aplicando o entendimento consignado na Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.).Enquanto o autor for mantido sob a tutela de sua mãe (Sra. Priscila Trindade Zanotti Martins), já qualificada nos autos, o recebimento do benefício poderá ser efetuado por esta, que terá o dever de comprovar a manutenção do encargo perante o INSS, sempre que requerido, bem como de arquivar todas as notas de despesas realizadas em benefício do autor, por tempo

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