Página 875 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Março de 2015

de urgência, e não se perpetuam. Têm natureza essencialmente cautelar e devem estar relacionada a um procedimento de apuração do fato de violência doméstica, quer na seara penal, quer na esfera cível. Pois bem. No caso vertente o Ministério Público Estadual não adotou em favor da requerente qualquer medida na esfera cível ou ofertou denúncia contra o requerido no âmbito criminal. Não consta também nesse juízo qualquer inquérito remetido pela Delegacia de Polícia, apontando, destarte, que o procedimento para a adoção das medidas protetivas encontra-se vagando no limbo. Como antes asseverado ele não tem vida independente e deve unir-se celularmente a um processo principal, sob pena de ser mais grave do que a própria sanção prevista para o delito supostamente praticado, em se tratando de ação penal, ou impor ao requerido e descendentes alienações parentais com sequelas permanentes aos laços afetivos, em caso de proibição de contato. Ou ainda, impor a perda de bens quando o regime de comunhão adotado no casamento prevê outra forma de partilha de patrimônio comum, nas situações de extinção do vínculo matrimonial, por exemplo. No caso dos autos, o indicativo seria a ocorrência de crime de ameaça, embora no âmbito da violência doméstica, a ação penal a ser intentada seria mediante representação. A vítima, até a presente data, não ofertou a representação, retirando o requisito essencial de procedibilidade para instauração da ação penal contra o agressor. Desse modo, estamos diante do instituto penal da decadência, onde a inércia da vítima impede o Estado-Juiz de exercer o poder de punir (jus puniendi). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL NÃO OFERECIDA - PUNIBILIDADE DO AGENTE EXTINTA - MEDIDAS CAUTELARES - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Apesar de as medidas protetivas da Lei Maria da Penha merecerem uma interpretação flexível, o provimento mantém sua natureza cautelar, não sendo possível defender sua autonomia em relação à apuração do suposto fato de violência doméstica. II - Logo, não havendo mais condições de se iniciar a ação principal, pela decadência do prazo para a representação da vítima, deve ser julgada extinta a medida cautelar, sem resolução do mérito. (Agravo de Instrumento Criminal nº 056XXXX-51.2011.8.13.0000, 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Eduardo Brum. j. 02.05.2012, unânime, Publ. 17.05.2012). LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA. POSSIBILIDADE. DESINTERESSE DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Tendo as medidas protetivas caráter eminentemente cautelar, não ajuizada ação principal, seja ela cível ou criminal, extingue-se o processo sem o julgamento do mérito, em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, revogando-se, por conseguinte, todas as restrições impostas ao suposto ofensor ou cessando a ameaça de sua decretação. 2. Diante do expresso desinteresse da ofendida em representar contra seu agressor, ocasionando, ainda, a decadência do direito de representação pelo transcurso do prazo previsto no art. 38 do CPP, impõe-se a extinção de sua punibilidade. 3. Recurso não provido. (Apelação Criminal nº 004XXXX-87.2010.8.13.0024, 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Antônio Armando dos Anjos. j. 20.03.2012, unânime, Publ. 17.04.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - INSTRUMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL - CRIME DE AMEAÇA - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL -DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA MEDIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO -DEFENSOR DATIVO - VALOR PROPORCIONAL AO ESTABELECIDO NA TABELA DA OAB. 1. Não passando as medidas previstas na Lei nº 11.340/06, de instrumentos para a garantia do desenvolvimento regular do processo principal, diante da ausência de condição para se iniciar ação penal para apuração do delito de ameaça noticiado, uma vez verificada a decadência, que é causa extintiva da punibilidade, desarrazoada a aplicação de medida protetiva em razão do mesmo fato, sob pena de desvirtuamento do seu caráter cautelar e, até, de se tornar mais gravosa que a própria sanção penal. 2. Ao defensor dativo aplicase a tabela de honorários definida na Resolução nº 01 de 08 de abril de 2008, do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais. (Agravo de Instrumento Criminal nº 058XXXX-17.2011.8.13.0000, 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Eduardo Machado. j. 27.03.2012, unânime, Publ. 16.04.2012). Denota-se que o direito de representação poderia ter sido exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. (CPP, art. 39). Ressalte-se que a representação pela concessão de medidas protetivas feita pela autoridade policial não substitui a representação da vítima. Ademais, os fatos noticiados ocorreram há mais de 06 (seis) meses. Nesse caso atraí a incidência do art. 38 do Código de Processo Penal: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". E, como consequência, a extinção da punibilidade se apresenta na forma do art. 107, IV, do Código Penal. ISTO POSTO, com arrimo no art. 38 do Código de Processo Penal c/c art. 12, I, parte final, da Lei 11.340/2006 e art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARCIO DOS SANTOS ALMEIDA ALENCAR, com relação às imputações penais contidas no presente pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, por ter a vítima decaído do direito de representação pelo decurso do prazo. Sem custas processuais. P. R. I. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Santa Luzia do Paruá/MA, 29 de abril de 2014. RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Casa da Justiça, Rua Maranhão, s/n, Centro. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos 20 de outubro de 2014. Eu, Elezir Sampaio da Silva, Técnico Judiciário, subscrevi.

Juiz RODRIGO COSTA NINA

- Titular da Comarca -Santa Quitéria

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