Página 246 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Março de 2015

da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, da Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, do Ilustre Defensor Público, Dr. Fábio Pires Namekata, comigo Fábio Marques Viegas, Analista Judiciário, no horário aprazado para a audiência, compareceu a autora do fato. Ausente a vítima. Pelo Órgão do Ministério Público foi requerida a extinção da punibilidade da autora do fato e o arquivamento do presente termo circunstanciado, tendo em vista a declaração da vítima, às fls. 18, onde ela declara não ter mais interesse no prosseguimento do feito. A seguir, a MMa. Juíza proferiu a seguinte decisão: ¿ Vistos etc. Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Consta dos autos que a vítima não tem mais interesse no prosseguimento do feito, conforme fl. 18. Destarte, defiro o requerimento Ministerial, e diante da retratação da r epresentação da vítima, declaro extinta a punibilidade de JOSILENE CORDEIRO PINA , nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. Nada mais havendo,

encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,........, Fábio Viegas, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Defensor Público _________________________________ Autor a do fato ___________________________________

PROCESSO: 00054712220138140601 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 28/01/2015 AUTOR DO FATO:ANA ALICE CARDOSO DA SILVA VÍTIMA:E. M. F. . LibreOffice PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PROC. N. 0005471-22.2XXX.814.0XX1, art. 21 da LCP AUTORA DO FATO: ANA ALICE CARDOSO DA SILVA VÍTIMA: E DNILSON MOTA FERREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às onze horas e vinte minutos do dia vinte e oito de janeiro de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, da Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, do Ilustre Defensor Público, Dr. Fábio Pires Namekata, comigo Fábio Marques Viegas, Analista Judiciário, no horário aprazado para a audiência, não comparece ram as partes , que não foram intimados pelos correios, conforme fls. 16 e 17 . Dada a palavra à RMP, esta se manifestou nos seguintes termos: ¿MMa. Juíza, da análise dos autos, concluo que não há elementos suficientes aptos a dar suporte a futura ação penal. Assim, o MP requer o arquivamento dos autos por falta de justa causa. A seguir, a MM. Juíza passou a proferir a Decisão: ¿Considerando a falta de justa causa para a ação penal, acolho o requerimento do Ministério Público, que adoto para fundamentar a presente decisão, relativamente a este Termo Circunstanciado de Ocorrência e lhe determino o arquivamento, com fundamento nos arts. 18 c/c 395, inc. III, ambos, do CPP. Sem custas. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. e, após, arquivem-se os autos¿ . Nada mais havendo,

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