Página 979 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Março de 2015

HABEAS CORPUS 2006/0126077-5 ¿ MIN CESAR ASFOR ROCHA ¿ QUARTA TURMA ¿ 24/04/2007 ¿ DJ 25.06.2007 P. 238) Nessa linha, é cabível o procedimento previsto no artigo 733 do CPC no que tange as três últimas parcelas vencidas, devendo as demais seguirem o rito disposto no art. 732 c/c 646 do CPC, sendo este o entendimento do STJ, ipsi literis : ¿Em princípio, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a incidência do procedimento previsto no artigo 733 do CPC, quando se trata de execução referente às três últimas prestações, ficando a cobrança da dívida pretérita para o rito do art. 732 do mesmo Codex (execução por quantia certa).¿ (STJ ¿ 4ª Turma, Respe n. 232.173/MG, rel Min. Barros Monteiro, decisão unânime, DJU: 03.05.2004, p. 169) ISTO POSTO, e com base nas três últimas prestações vencidas, decreto a prisão civil de JOSÉ WILDSON GOMES COSTA, qualificado às folhas 03, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até o pagamento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que venceram no curso do processo . Expeça-se o competente mandado de prisão. Intime-se e cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Parauapebas (PA), 25 de fevereiro de 2015 . ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Ju iz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Parauapebas

PROCESSO: 00036958420148140040 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Ação: Execução de Alimentos em: 25/02/2015 EXECUTADO:M. M. G. EXEQUENTE:M. P. G. Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) GEOSANDRADA SILVA PEREIRA (REP. LEGAL) . Processo nº. 0003695-84.2XXX.814.0XX0 Execução de Alimentos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Execução de Alimentos proposta por M. P. G., menor representado legalmente por sua genitora GEOSANDRA DA SILVA PEREIRA, requerendo o recebimento de pensão alimentícia, com base no art. 733, do CPC em face de MACIEL DE MATOS GOMES. Juntou procuração e documentos. À fl. 18 determinada a citação do requerido para no prazo legal efetuar o pagamento do débito alimentar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Devidamente citado, à fl. 20 , o executado quedou-se iner te . Instado a se manifestar o representante do Ministério Público, pugnou pela prisão civil do executado. É o essencial a relatar. DECIDO. Examinando os autos, verbera-se que o executado, devidamente citado à fl. 20 não efetuou o pagamento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que se venceram no curso do processo, nem tampouco provou que o fez ou apresentou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. Ademais, a prisão civil é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, bem como pela jurisprudência pátria (art. , LXVII da CF/88 e art. 19 da Lei 5478/68). É o que preconiza o Superior Tribunal de Justiça, in verbis : ¿HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. FATOS CONTROVERTIDOS. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." (verbete n. 309 da Súmula do STJ). Fatos controvertidos que ensejam dilação probatória não comportam acolhida em sede de habeas corpus. Ordem parcialmente concedida apenas para excluir do decreto prisional o débito relativo ao período anterior às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da ação de execução.¿ (HC 60868 / SP; HABEAS CORPUS 2006/0126077-5 ¿ MIN CESAR ASFOR ROCHA ¿ QUARTA TURMA ¿ 24/04/2007 ¿ DJ 25.06.2007 P. 238) Nessa linha, é cabível o procedimento previsto no artigo 733 do CPC no que tange as três últimas parcelas vencidas, devendo as demais seguirem o rito disposto no art. 732 c/c 646 do CPC, sendo este o entendimento do STJ, ipsi literis : ¿Em princípio, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a incidência do procedimento previsto no artigo 733 do CPC, quando se trata de execução referente às três últimas prestações, ficando a cobrança da dívida pretérita para o rito do art. 732 do mesmo Codex (execução por quantia certa).¿ (STJ ¿ 4ª Turma, Respe n. 232.173/MG, rel Min. Barros Monteiro, decisão unânime, DJU: 03.05.2004, p. 169) ISTO POSTO, e com base nas três últimas prestações vencidas, decreto a prisão civil de MACIEL DE MATOS GOMES, qualificado às folhas 03, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até o pagamento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que venceram no curso do processo . Expeça-se o competente mandado de prisão. Intime-se e cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Parauapebas (PA), 25 de fevereiro de 2015 . ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Ju iz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Parauapebas

PROCESSO: 00000658820128140040 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Ação: Procedimento ordinário em: 25/02/2015 REQUERENTE:RTC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA Representante (s): JAMILE DALLAGNOL (ADVOGADO) JOSEANE DALLAGNOL (ADVOGADO) MARLOVA STAWINSKI FUGA (ADVOGADO) REQUERIDO:EVERSON DE ARAUJO REQUERIDO:SELVONEI DE ARAUJO. SENTENÇA RTC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, p essoa j urídica qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar , que move em desfavor de ÉVERSON DE ARAÚJO e SILVONEI DE ARAÚJO, também qualificado, nos autos, requerer a o arquivamento da presente ação à fl. 5 9 , com fulcro no que dispõe o art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Juntou procuração e documentos. Às fls. 59 o requerente, por meio de seu patrono, peticionou informando que os réus cumpriram com a obrigação, requerendo o arquivamento da presente ação . É o relatório. DECIDO. Conforme estatuído no diploma processual civil, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 267, inciso VIII, § 4º). Desta forma, verifica-se que o s requerido s não foram citado s , sendo desnecessária a manifestação da parte contrária para a homologação do pedido de desistência. ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado às fls. 59 (art. 158, § único do CPC), e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII c/c § 4º do CPC. Custas processuais finais, se houver, pelo desistente, na forma do art. 26 do CPC. Em caso positivo, intime-se o autor para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Não efetuado o pagamento, extraia-se certidão de dívida ativa e encaminhe-se à PGE para cobrança. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista inexistência de intervenção de causídico da parte adversa. P.R.I.C. Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Parauapebas (PA), 25 de fevereiro de 2015 . ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Parauapebas

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar