Página 1236 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Março de 2015

à produzir, ficando cientes que seu silêncio importará em julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Vigia de Nazaré, 1 9 /02/2015. ___________________________ MAGNO GUEDES CHAGAS

PROCESSO: 00002772720088140063 PROCESSO ANTIGO: 200820002000 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAGNO GUEDES CHAGAS Ação: Procedimento Comum em: 19/02/2015 VÍTIMA:O. E. VÍTIMA:F. P. DENUNCIADO:EDINELSON DE SOUSA ALVES. LibreOffice SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO Tipo B. ¿ ¿ Vistos etc. I ¿ Tratam os autos de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, movido em desfavor de E DINELSON DE SOUSA ALVES . É O RELATÓRIO. DECIDO II ¿ Tratando-se de termo circunstanciado de ocorrência, a prescrição máxima, tanto para o pretensão punitiva, quanto para a prescrição da pretensão executiva é de 04 (quatro): ¿¿¿¿ Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Assim, outra não pode ser a solução para o feito que a imediata declaração de prescrição. III ¿ Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO a PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação ao autor do fato E DINELSON DE SOUSA ALVES . Com base nos arts. 107, V c/c o 109, VI do Código Penal. IV - Ciente o Ministério Público; V - Observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. PROCEDASE. Vigia de Nazaré, 19 de fevereiro de 2015. MAGNO GUEDES CHAGAS. Juiz Titular da Comarca de Vigia de Nazaré.

PROCESSO: 00001984720048140063 PROCESSO ANTIGO: 200420000946 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAGNO GUEDES CHAGAS Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 19/02/2015 TESTEMUNHA:O ESTADO RÉU:MARCOS AUGUSTO DIAS PINTO RÉU:MAURICIO DA SILVA MELO RÉU:DANIEL GUEDES PINTO. LibreOffice SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO Tipo ¿ B. Vistos etc. I ¿ I ¿ Tratam os autos de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MARCOS AUGUSTO DIAS PINTO; MAURÍCIO DA SILVA MELO e DANIEL GUEDES PINTO. A ação em tela tem como objeto a apuração do ato infracional equiparado a crime previsto no art. 163, III do Código Penal, com pena máxima cominada em 03 (três) anos. II ¿ Da consulta atenta dos autos observa-se que a denúncia foi oferecida no mês de 2004, inexistindo causa de interrupção da prescrição posterior a ela. É O RELATÓRIO. DECIDO III ¿ Nesse norte, na vigência da Lei penal dos dias atuais, o lapso prescricional do crime, decorreria em 08 (oito) anos, conjugando os artigos 109, IV, e artigos 111, todos do Código Penal. Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; (grifamos). Ultrapassado esse ponto, outra não pode ser a solução para este processo senão a extinção do processo pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, haja vista, ter percorrido o lapso do art. 109, IV, ou seja, de 08 anos, sendo este o único requisito objetivo para a concessão da prescrição, concretizando o direito dos denunciados. Assim, a única solução para o feito é a imediata declaração da extinção da punibilidade, a teor do art. 107, IV do Código Penal, verbis: Extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(grifamos) V ¿ Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO a EXTINÇAO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, com base no art. 107, IV do Código Penal em relação aos acusados MARCOS AUGUSTO DIAS PINTO; MAURÍCIO DA SILVA MELO e DANIEL GUEDES PINTO. V ¿ Observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se as partes. VI ¿ Ciente o Ministério Público. P.R.I. e Cumprase. Vigia, 19 de fevereiro de 2015 . __________________________ Magno Guedes Chagas Juiz Titular da Comarca de Vigia de Nazaré.

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