Página 1501 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 2 de Março de 2015

Rua João Alves, 16, no Sertão do Aririú, município de Palhoça/ SC, objeto da matrícula 39.305, do CRI de Palhoça/SC, inscrição imobiliária n. 01.04.088.3121.001, excluído o valor do contrapiso e colunas, com observância da metragem que o imóvel possuía no ano de 2005 (data da permuta). 2. Declarar EXCLUÍDOS da partilha os seguintes bens: móveis e eletrodomésticos arrolados na fl. 6 dos autos 045.08.006451-0 (existência não comprovada); automóvel Escort, placas LXP 2087 (por força de sub-rogação). 3. Considerando que as partes são credoras e devedoras uma da outra, quanto às dívidas de valor, as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem (CC, art. 398), o que deverá ser apurado no cumprimento de sentença (CPC, art. 475-B). Outra forma de compensação não encontra amparo legal. 4. Por via de consequência, DECLARO extintos os processos, com resolução do mérito, forte no art. 269, I, do CPC. 5. Considerando que nos dois processos cada litigante foi em parte vencedor e vencido, na forma do art. 21, caput, do CPC, os honorários ficam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles. “A compensação igualitária da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca e equivalente (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94, ausente ainda qualquer obstáculo processual que impeça tal procedimento.” (STJ, AgREsp 530746, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 17.11.2003, p. 00337). 6. Custas, na forma da lei, pro rata. Isenta a parte beneficiária da Assistência Judiciária. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as prescrições legais e atendidos os comandos supracitados, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG.

ADV: RICARDO BALDISSERA (OAB 13971/SC)

Processo 000XXXX-12.2010.8.24.0045 (045.10.009969-0) - Inventário -Inventário e Partilha - Invente.: Atair de Souza - A. da Her.: Olimpio de Souza - Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO intentada por ATAIR DE SOUZA, em razão do falecimento de OLIMPIO DE SOUZA. Foram acostados aos autos: a) certidão de óbito e de casamento do de cujus (fls. 05/06); b) procuração e documentos pessoais da viúvameeira e dos herdeiros (fls. 03 e 11/24); c) certidões negativas fiscais da fazenda federal, estadual e municipal (fls. 29/31); d) comprovante de pagamento do ITCMD (causa mortis), acompanhado da guia DIEF (fls. 42/49); e) termo de cessão gratuita de direitos hereditários (fl. 59); f) comprovante de pagamento do ITCMD (fato gerador doação), acompanhado da guia DIEF (fls. 66/74); g) documentos de propriedade do imóvel a inventariar (fls. 25/28 e 55); h) plano de partilha (fls. 38/40). Diante deste cenário, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha de fls. 38/40, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, atribuindo a meação e os quinhões da herança deixada por OLIMPIO DE SOUZA a quem couber, ressalvados os direitos de terceiros e da fazenda pública. Sem custas, uma vez que foi deferida a justiça gratuita à fl. 07. P.R.I. Transitada em julgado, EXPEÇAM-SE os respectivos formais de partilha. Oportunamente, ARQUIVE-SE.

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